O MITO DO “ACHADO NÃO É ROUBADO”: LIMITES LEGAIS, MORAIS E SOCIAIS
Por Jaison Vieira | Advogado
10/05/2025
1. Introdução: o provérbio ‘achado não é roubado’ sob a crítica histórica, moral e jurídica
Historicamente, a relação entre propriedade e posse de bens perdidos sempre foi um tema sensível nos ordenamentos jurídicos. Desde o Direito Romano, distinguia-se a posse injusta daquele que encontrava coisa alheia e dela se apropriava como se dono fosse, sendo vedado tal comportamento pelo princípio do “furtum usus” e pela obrigação de restituição prevista no Corpus Juris Civilis, especialmente nas Institutas de Justiniano (Livro II, Título I). Já na filosofia moral, autores como John Locke defenderam que a propriedade legítima nasce do trabalho e da apropriação racional de bens, conforme sua obra ‘Segundo Tratado sobre o Governo Civil’ (1690), especialmente no capítulo V, onde sustenta que ‘o trabalho de seu corpo e a obra de suas mãos são propriamente seus’. Essa teoria, no entanto, não se aplica ao simples encontro de algo perdido, que não resulta de qualquer esforço ou transformação material. O ditado “achado não é roubado”, nesse sentido, expressa uma tentativa popular de relativizar a propriedade formal, ainda que sem fundamento jurídico.
Sob a ótica teológica, especialmente na tradição cristã, a propriedade privada é considerada legítima quando exercida com responsabilidade e solidariedade, mas não há fundamento moral para a apropriação de bem alheio apenas porque foi encontrado. Santo Tomás de Aquino, por exemplo, ao discutir a justiça comutativa, reafirma que o respeito ao alheio é pressuposto da ordem social.
Já sob o prisma sociológico, o ditado revela a tensão entre a norma jurídica e o costume popular. Em sociedades com menor grau de institucionalização da posse e da propriedade, prevalece a ideia de que “quem achou é dono”, o que pode refletir realidades de carência econômica ou informalidade. No entanto, essa lógica, se aplicada sem mediação jurídica, abre caminho para abusos, conflitos e desorganização social.
A frase revela também um traço cultural comum a muitas sociedades: a ideia de que o que foi perdido está, de algum modo, “disponível” para quem encontrar. Contudo, essa percepção conflita diretamente com os princípios jurídicos da boa-fé, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
É comum ouvir nas ruas a máxima “achado não é roubado”, geralmente usada para justificar a permanência com um objeto perdido por outra pessoa. Essa expressão faz parte do folclore jurídico-popular brasileiro, e embora muitos acreditem que represente uma autorização informal para ficar com bens alheios encontrados, a realidade jurídica está longe disso.
No imaginário popular, a frase sugere que encontrar algo perdido é uma forma de sorte ou prêmio, e que o achador teria algum direito de posse. Mas o que diz a lei?
2. Roubo, furto e apropriação indébita: distinções fundamentais
Antes de adentrarmos a responsabilidade do “achador”, é fundamental distinguir três figuras típicas do Direito Penal:
- Roubo (art. 157 do CP)
- É a subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Pressupõe o uso da força contra a vítima ou contra a sua resistência.
- Furto (art. 155 do CP)
- É a subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça. É o chamado “crime às escondidas”, quando o agente se apossa da coisa sem que a vítima perceba.
- Apropriação indébita (art. 168 do CP)
- Aqui, o agente recebe licitamente a posse da coisa, mas se recusa a restituí-la, agindo como se fosse dono. É o que mais se aproxima da situação de quem encontra um objeto e decide ficar com ele, como se fosse seu.
Apesar disso, é importante esclarecer que o simples achado de um bem não se enquadra, de forma imediata, nas figuras clássicas do roubo, furto ou apropriação indébita, justamente porque faltam os elementos típicos exigidos para a configuração desses crimes.
No roubo, exige-se o uso de grave ameaça ou violência contra a pessoa, o que evidentemente não está presente no simples ato de encontrar um objeto perdido.
No furto, há a clandestinidade ou astúcia do agente em retirar o bem da esfera de vigilância do possuidor, elemento também ausente quando o bem é simplesmente encontrado.
Já na apropriação indébita, pressupõe-se que o bem tenha sido entregue voluntariamente pelo proprietário ou possuidor ao agente, o que não ocorre no caso do achado, pois o bem já havia sido perdido.
Assim, embora o achado não se encaixe nessas figuras penais mais conhecidas, isso não significa que o comportamento do achador está isento de reprovação jurídica. Pelo contrário, a legislação prevê resposta penal específica para essa conduta, como se verá a seguir.
3. O achado de coisa perdida: o que diz o Código Penal?
O art. 169, II, do Código Penal prevê expressamente a conduta:
“Apropriar-se alguém de coisa achada, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.”
Pena: detenção de um mês a um ano, ou multa.
Portanto, a ideia de que “achado não é roubado” pode parecer inofensiva, mas a apropriação de bem perdido configura crime, ainda que de menor potencial ofensivo.
4. Consequências civis: o dever de restituir e o direito à recompensa
O Código Civil (arts. 1.233 e 1.234) impõe ao achador o dever de restituir a coisa perdida ou entregá-la à autoridade competente. O achador não se torna dono da coisa; ele se torna depositário legal do bem alheio, com obrigações definidas por lei.
Caso o bem não seja restituído, o verdadeiro proprietário pode propor ação de reivindicação, cumulada com indenização por perdas e danos, se houver prejuízo decorrente da não devolução.
Direito de Retenção pelo Achador
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.234, prevê que aquele que restituir a coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor do bem e à indenização pelas despesas realizadas com sua conservação e transporte.
Além disso, o artigo 1.219 do mesmo código estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem, podendo exercer o direito de retenção até ser ressarcido.
Aplicação em Casos de Animais de Estimação
Em situações envolvendo animais de estimação, a jurisprudência tem reconhecido o direito de retenção ao achador que arcou com despesas de manutenção do animal. Embora os julgados variem conforme as circunstâncias concretas de cada caso, de modo que sua transcrição literal poderia desinformar ou limitar o alcance pedagógico do presente artigo, observa-se que há respaldo legal e doutrinário para que o possuidor de boa-fé retenha o bem até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil.
Optamos por não citar jurisprudência específica porque cada situação possui particularidades de fato e de prova que podem alterar substancialmente a solução jurídica. Assim, para fins didáticos, o tratamento em nível de generalidade melhor atende ao propósito de esclarecimento técnico do artigo.
Considerações sobre a retenção
A esse respeito, Aristóteles, na obra Ética a Nicômaco (Livro V), ao tratar da justiça comutativa, já advertia contra o desequilíbrio nas relações humanas, afirmando que “a injustiça consiste em atribuir a si mesmo mais do que é justo”. Segundo o filósofo, nas trocas entre indivíduos deve prevalecer uma equivalência que impeça o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. O agente que se apropria de bem perdido, sem esforço próprio ou contraprestação, rompe com esse equilíbrio ético. Embora Aristóteles não use os termos modernos, sua concepção de justiça repudia o enriquecimento sem causa como conduta moralmente injustificável e socialmente desordenadora.
Outro fundamento relevante é o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil. Quando alguém se apossa de coisa alheia sem qualquer contraprestação ou esforço, e especialmente quando não houve despesa para sua conservação ou manutenção, a apropriação se mostra ainda mais incompatível com os valores do ordenamento jurídico. Mesmo no caso de bens móveis de valor simbólico ou animais de estimação, a manutenção da posse pelo achador, sem restituição, constitui forma de locupletamento à custa de outrem, o que é vedado tanto no plano patrimonial quanto moral. O retorno do bem ao legítimo proprietário, portanto, não é apenas um dever legal, mas medida essencial para impedir o enriquecimento indevido.
Portanto, o entendimento jurisprudencial atual reconhece o direito de retenção ao achador de coisa perdida, incluindo animais de estimação, até que seja ressarcido pelas despesas realizadas na conservação do bem. Esse direito visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário original e garantir a justiça nas relações de posse e propriedade.
5. Doutrina: o dever moral e jurídico do achador
“O agente que encontra objeto perdido e dele se apropria, deixando de restituí-lo ao dono ou à autoridade competente, pratica o crime do art. 169, II, do Código Penal. Sua conduta é reprovável, pois a lei impõe ao achador o dever de diligência e probidade.”
— Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 19ª ed., Saraiva, 2007, p. 586
“A posse injusta de coisa alheia, obtida por meio do achado, não confere ao agente qualquer espécie de direito real, sendo apenas tolerada temporariamente para os fins de devolução. Não o fazendo, pratica crime próprio, que não se confunde com o furto.”
— Celso Delmanto et al., Código Penal Comentado, 9ª ed., Saraiva, 2016, p. 445
“Na apropriação de coisa achada, a posse é adquirida sem violência ou clandestinidade, mas com consciência da perda alheia. O agente sabe que o bem não lhe pertence e mesmo assim decide por não restitui-lo. Tal comportamento configura infração penal, com previsão própria no artigo 169, II.”
— Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 18ª ed., Forense, 2018, p. 828
6. Considerações finais: o folclore que pode custar caro
A expressão “achado não é roubado” não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, o achador que se apropria da coisa encontrada incorre em ilícito penal e civil.
No Brasil, a boa-fé e a proteção da propriedade são princípios que norteiam a ordem jurídica. O dever de restituir aquilo que não nos pertence é não apenas uma exigência legal, mas também um imperativo ético.
Portanto, quem acha um objeto perdido deve entregá-lo à autoridade competente ou devolver ao legítimo dono. Afinal, o “achado”, se não devolvido, pode virar crime — e, mesmo quando não virar, pode custar caro.
No mais, vale lembrar: quem detém a coisa achada pode até ser possuidor de fato, mas não se torna proprietário. A posse exercida contra a boa-fé do verdadeiro dono não gera direitos, tampouco legitimidade. Como bem resume o espírito da norma, o achado não presume propriedade — presume dever: o de restituir.
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Tiro nas Costas x Tiro pelas Costas: A Possibilidade de Legítima Defesa e Seus Limites no Direito Penal Brasileiro
por Jaison Vieira | Advogado
01/05/2025
Nota ao Leitor
Este artigo tem caráter doutrinário e reflexivo. Optamos por não trazer jurisprudência específica sobre o tema, pois cada decisão judicial é construída a partir de circunstâncias fáticas singulares que influenciam diretamente o reconhecimento — ou não — da legítima defesa.
A jurisprudência, nesse campo, varia conforme detalhes como distância, tempo, postura do agressor, estado emocional da vítima, entre outros. Por essa razão, os posicionamentos doutrinários — justamente por sua generalidade e abstração — melhor atendem à proposta deste trabalho, que não pretende esgotar o tema, mas oferecer uma contribuição crítica e técnica à reflexão sobre os limites da legítima defesa, especialmente nos casos de disparos pelas costas.
1. Introdução
A legítima defesa é um dos pilares do Direito Penal brasileiro, autorizando o cidadão a repelir, nos limites legais, uma agressão injusta, atual ou iminente. Contudo, seu campo de aplicação tem gerado debates cada vez mais complexos, sobretudo diante da crescente circulação de vídeos nas redes sociais envolvendo confrontos armados.
Tem-se visto com frequência imagens de roubos de motocicletas, em que, após o criminoso tomar a posse do veículo, empreende fuga. Nesse instante, a vítima — ou, por vezes, um terceiro — saca uma arma e efetua disparos, atingindo o infrator pelas costas, muitas vezes de forma letal. Surge, então, uma indagação crucial para a dogmática penal: se o criminoso, embora armado, já está de costas e em fuga, ainda se está diante de uma situação de legítima defesa, ou se tal conduta configura execução à margem da legalidade penal.
Este artigo pretende analisar tais situações a partir do confronto entre o conceito de “tiro nas costas” e “tiro pelas costas”, traçando distinções que podem ser determinantes para o reconhecimento — ou não — da excludente de ilicitude.
1.1. Breve Evolução Histórica da Legítima Defesa
A legítima defesa é um dos mais antigos institutos do Direito Penal, com raízes no próprio instinto humano de autopreservação. Historicamente, surgiu muito antes do Estado como detentor do monopólio da força, sendo aceita como reação natural e necessária diante de agressões injustas.
Na Roma Antiga, o princípio da legítima defesa já era conhecido pela máxima vim vi repellere licet (“é lícito repelir a força com a força”), que permitia ao cidadão defender-se contra qualquer ataque injusto, mesmo com a morte do agressor.
Durante a Idade Média, com a expansão do direito canônico, o uso da força passou a ser mais rigidamente controlado pela moral cristã. Ainda assim, o instituto da legítima defesa foi preservado, sendo tolerado quando não houvesse alternativa para proteger a vida ou a honra.
No Direito Penal Moderno, a legítima defesa foi sendo gradualmente positivada nos códigos legais, assumindo feição jurídica e limitando-se por critérios de proporcionalidade e necessidade. Na tradição continental europeia, especialmente a alemã e a italiana, consolidou-se a ideia de que a legítima defesa não é apenas um direito, mas também um dever moral de proteção social.
No Brasil, a legítima defesa sempre esteve presente nos Códigos Penais — desde o Código Criminal do Império (1830), passando pelo Código Penal de 1890, até o atual Código Penal de 1940, que a regula no art. 25, com redação clara e abrangente, permitindo a defesa de qualquer direito, desde que respeitados os requisitos legais.
2. Fundamentação Filosófica da Legítima Defesa
A legítima defesa, ao longo da história da filosofia, tem sido reconhecida como um direito natural de autopreservação. De Tomás de Aquino a John Locke, passando por Hobbes e Kant, consolidou-se a ideia de que a reação a uma agressão injusta é moralmente aceitável, desde que necessária e proporcional. Porém, todos — em especial Kant e os penalistas modernos — alertam para o risco de que esse direito seja desvirtuado em instrumento de vingança. A legítima defesa visa preservar a ordem, não subvertê-la.
Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, ao tratar da justiça corretiva, já distinguia entre ações voluntárias e involuntárias e indicava que a justiça depende do equilíbrio proporcional entre ação e reação.
Tomás de Aquino, por sua vez, oferece uma das formulações mais conhecidas e duradouras sobre a legítima defesa. Em sua Suma Teológica (II-II, q. 64, art. 7), ensina:
“Nada impede que um ato seja duplo quanto aos seus efeitos: um é o da intenção e o outro é além da intenção.
Por isso, atos de defesa própria podem ser lícitos mesmo quando implicam a morte do agressor, desde que o fim visado seja legítimo.”
Essa doutrina do duplo efeito permanece influente até hoje, especialmente nas discussões sobre os limites éticos e jurídicos do uso da força.
3. Tiro nas Costas x Tiro pelas Costas: Distinção Fática e Jurídica
Tiro nas costas: ocorre quando o disparo atinge a parte posterior do corpo. Pode ou não representar traição ou ausência de perigo — depende do contexto.
Tiro pelas costas: denota uma ação tipicamente surpresa, com agressão cessada, sem possibilidade de reação pela vítima. Normalmente indica ausência de legítima defesa.
A distinção entre os dois não é apenas semântica, mas jurídica: o ponto central é a existência (ou não) de agressão atual no momento do disparo.
4. A Atualidade da Agressão em Casos de Fuga
A legítima defesa exige agressão injusta e atual ou iminente. Com a fuga do agressor, especialmente após subtração de bem, discute-se se a agressão ainda persiste.
A doutrina conservadora entende que, havendo fuga, a agressão cessou, o que afastaria a legítima defesa.
A doutrina mais flexível, como Nucci e Greco, sustenta que a fuga pode não cessar o risco, especialmente se o criminoso ainda estiver armado ou representar perigo de retorno.
5. Fuga com o Bem como Continuação da Agressão Patrimonial
A agressão patrimonial, sobretudo em roubos com violência ou grave ameaça, não se encerra na subtração, mas sim quando o criminoso consolida a posse pacífica do bem.
Portanto, se a vítima reage durante a fuga, a agressão pode ainda ser considerada atual — o que mantém a legítima defesa como possível.
6. A Legítima Defesa do Patrimônio: Fundamento e Limites
O art. 25 do Código Penal permite a defesa de qualquer direito — incluindo o patrimônio. Contudo, o uso da força deve observar a proporcionalidade.
A vida não pode ser sacrificada para proteger um bem de pequeno valor, salvo se a ameaça à propriedade vier acompanhada de risco à integridade física da vítima.
A legítima defesa patrimonial é admitida, mas não pode ser pretexto para justiça privada ou retaliação armada.
6.1. O Risco da Legitimação da Vingança Privada Disfarçada de Defesa
Em tempos de vídeos virais e de exaltação de reações armadas, é preciso reforçar que a legítima defesa não se confunde com revanche.
Como ensina Jakobs, o fundamento da legítima defesa é a reafirmação da norma jurídica violada — não a punição do agressor. A vingança é antijurídica e desagregadora.
Portanto, mesmo nos casos em que há indignação social, o sistema penal não pode legitimar execuções extrajudiciais disfarçadas de defesa, sob pena de comprometer sua integridade normativa.
7. Excesso Punível na Legítima Defesa
A legítima defesa perde sua eficácia jurídica quando ultrapassa os limites da necessidade, da atualidade ou da moderação. Configura-se, então, o chamado excesso punível, que pode ser:
Culposo: erro escusável de avaliação.
Doloso: intenção de eliminar o agressor além da necessidade.
8. Quadro Comparativo
Situação Fática | Legítima Defesa Admitida? | Justificativa |
---|---|---|
Assaltante armado foge com o bem, a poucos metros da vítima | Sim (possível) | Agressão patrimonial ainda atual; risco persiste; reação imediata. |
Assaltante desarmado foge correndo, vítima persegue e atira pelas costas | Não | Agressão cessada; ausência de atualidade; reação configura vingança ou execução extralegal. |
Assaltante empunha arma e se volta parcialmente durante a fuga | Sim (em geral) | Risco concreto de novo ataque; agressão não cessou por completo. |
Ladrão em fuga sem ameaça visível, vítima atira de longe | Depende do caso | Pode haver excesso culposo se a reação for equivocada sob estado de pânico. |
Vítima espera o criminoso fugir e atira pelas costas minutos depois | Não | Ausência de agressão atual; dolo de matar fora do contexto de defesa. |
9. Conclusão Crítica
A avaliação da existência de legítima defesa em casos de disparos nas costas exige análise rigorosa dos fatos. A posição do corpo do agressor não é decisiva isoladamente. O contexto — agressão persistente, fuga com arma, risco real — é o que fundamenta a reação.
A legítima defesa é possível, mas não automática. O Direito Penal não deve punir quem age legitimamente, mas também não pode permitir que a exceção vire regra e que o uso da força seja banalizado.
Nota Final
Este artigo não pretende esgotar o debate jurídico sobre legítima defesa em casos de disparos pelas costas. A ausência de jurisprudência específica decorre da convicção de que cada caso concreto é singular. A análise foi centrada na doutrina penal contemporânea, por melhor atender ao propósito reflexivo e formativo deste trabalho.
Artigo elaborado por Jaison Vieira | Advogado
contato@jvadvocacia.adv.br – j.vieira@jvadvocacia.adv.br
01/05/2025.
Feliz Páscoa!
Neste tempo de renovação, queremos agradecer pela confiança e parceria ao longo da nossa caminhada.
Que a Páscoa traga novos recomeços, esperança renovada e muitas alegrias à sua vida e à de todos que lhe são caros.
Desejamos a você e sua família uma Páscoa de paz, união e renovação verdadeira.
Com estima,
Jaison Vieira Sociedade de Advocacia
19/04/2025.
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FRAUDE SOCIETÁRIA
por Jaison Vieira | Advogado
atualizado em 15/04/2025
Estratégias para Identificar e Prevenir Práticas Irregulares em Sociedades Empresariais
A fraude societária representa uma das maiores ameaças à integridade das sociedades empresariais, afetando diretamente a transparência, a governança e a confiança entre sócios, investidores e o mercado. Além dos prejuízos financeiros, tais práticas comprometem a reputação institucional e podem gerar graves consequências legais para os envolvidos.
Este artigo trata dos principais aspectos relacionados à fraude societária: conceito, formas de ocorrência, impactos, sinais de alerta, mecanismos de prevenção e consequências legais.
1. Conceito de Fraude Societária
A fraude societária consiste na prática de atos enganosos, ocultos ou manipulativos realizados por sócios, administradores, funcionários ou terceiros, com o objetivo de obter vantagens ilícitas em prejuízo da sociedade ou de seus interessados. Pode ocorrer de forma interna ou externa, e compromete diretamente os princípios da boa-fé e da lealdade negocial.
2. Principais Modalidades de Fraude Societária
As fraudes societárias podem se manifestar por diversos meios, variando conforme os interesses envolvidos e a estrutura da empresa. Abaixo, listam-se algumas das formas mais recorrentes de práticas fraudulentas identificadas no ambiente societário:
Desvio de ativos: apropriação indevida de bens ou recursos da empresa.
Falsificação documental: criação ou alteração de documentos para encobrir atos ilícitos.
Manipulação contábil: ajustes irregulares nas demonstrações financeiras.
Uso de empresas de fachada: simulação de negócios com empresas interpostas.
Simulação contratual: formalização de operações fictícias ou sem causa real.
Uma forma bastante comum de fraude societária, especialmente em empresas de pequeno porte, é a criação de empresa por interposta pessoa com o intuito de concorrer contra a sociedade original. Frequentemente, essa nova empresa é registrada em nome de familiares ou pessoas próximas ao sócio infiel, o que dificulta a identificação do vínculo. Essa prática caracteriza a chamada infidelidade societária no âmbito civil e configura concorrência desleal no aspecto penal, especialmente quando envolve o desvio de clientela, conforme previsto no artigo 195 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Esses exemplos não esgotam as formas de fraude societária, mas representam práticas recorrentes que comprometem a integridade da empresa. Muitas vezes, essas condutas são combinadas ou disfarçadas por estratégias mais complexas, o que reforça a importância de mecanismos eficazes de controle, auditoria e investigação.
3. Motivações e Impactos da Fraude Societária
As motivações para a prática de fraudes societárias são diversas. Em muitos casos, observa-se uma estrutura societária composta por dois sócios com perfis distintos: um com maior aptidão para a área administrativa e financeira, e outro voltado às atividades comerciais. Inicialmente, essa divisão de funções parece adequada e equilibrada. No entanto, com o passar do tempo, pode surgir a percepção de desequilíbrio, com um dos sócios alimentando o sentimento de que “a empresa sou eu”. Esse sentimento mina a relação de amizade e, posteriormente, compromete a convivência profissional, tornando o cotidiano uma sucessão de conflitos e desconfianças.
É nesse ambiente deteriorado que, frequentemente, o chamado “plano B” é colocado em prática: o sócio que se sente insatisfeito ou em posição de supremacia passa a estruturar uma operação paralela, visando replicar a mesma experiência empresarial, agora em nome próprio ou por meio de terceiros. O resultado é uma corrosão progressiva da empresa original, que, ao final, pode se ver esvaziada de clientela, contratos e ativos.
Os impactos incluem:
Financeiros: prejuízos, dilapidação patrimonial e até falência.
Reputacionais: perda de credibilidade junto ao mercado.
Legais: responsabilização civil e penal.
Operacionais: paralisação de atividades e instabilidade interna.
Comportamentais: mudanças abruptas na conduta de sócios, conflitos, omissão de informações e decisões unilaterais podem indicar práticas fraudulentas.
4. Sinais de Alerta
A identificação de fraudes societárias pode ser facilitada pela observação de sinais comportamentais e operacionais que indicam quebra de confiança ou práticas abusivas dentro da sociedade. Embora nem todo indício represente uma fraude consumada, a persistência ou a combinação de fatores deve acionar mecanismos de apuração.
Inconsistências contábeis: omissões, erros frequentes e resistência a auditorias.
Transferências patrimoniais sem justificativa: movimentações atípicas ou não autorizadas.
Falta de transparência na administração: decisões unilaterais e sem registros.
Estrutura societária artificial: criação de empresas ou parcerias sem justificativa econômica.
Mudança de comportamento de sócios: um dos sinais mais reveladores é a alteração repentina na postura de um dos sócios. Isso pode incluir afastamento de reuniões, centralização de decisões, ocultação de informações relevantes, interrupção de comunicações usuais ou até hostilidade injustificada. Em muitos casos, essa mudança de comportamento antecede ou acompanha práticas de infidelidade societária, como a criação de negócios paralelos ou o aliciamento de clientes e funcionários para empresas concorrentes.
Retirada atípica ou forçada de lucros: em regra, sociedades empresárias mantêm uma política de reserva de lucros, compatível com o tipo de negócio, o grau de prudência dos sócios e os objetivos de investimento e reinvestimento da empresa. Ao final de cada exercício, costuma-se distribuir uma parte do lucro entre os sócios, mantendo-se um montante na empresa para assegurar sua continuidade e crescimento. No entanto, um sinal relevante de alerta é quando um dos sócios passa a pressionar pela distribuição integral dos lucros, ou por percentuais superiores aos praticados, de forma recorrente. Esse comportamento pode refletir uma estratégia de saída silenciosa da sociedade ou de capitalização para investimento em atividade paralela. Ao reduzir deliberadamente as reservas, o sócio que já tenha ativado um “plano B” pode estar buscando esvaziar financeiramente a empresa antes de sua retirada, dificultando futuras discussões patrimoniais ou negociações de sua saída.
5. Prevenção e Combate à Fraude Societária
Para prevenção à fraude, os itens apresentados a seguir são fundamentais. A soma de dois ou mais desses mecanismos pode aumentar significativamente a segurança da gestão societária. Contudo, quando se trata da relação direta entre sócios — especialmente em pequenas sociedades em que todos estão à frente da operação — o “olho no olho” continua sendo insubstituível. Sinais de insatisfação ou de desconfiança podem ser, como se diz, a fumaça que anuncia o fogo, ou a trovoada que precede a tempestade. Nunca é demais lembrar que a noite escurece aos poucos: os conflitos raramente surgem de forma abrupta, mas sim por processos progressivos que podem ser detectados a tempo se houver sensibilidade e atenção.
Governança corporativa estruturada: regras claras, divisão de competências e registro formal de decisões.
Auditorias independentes: verificação técnica isenta e periódica.
Controles internos eficazes: rastreabilidade, segregação de funções e controles eletrônicos.
Cultura ética organizacional: canais de denúncia, treinamentos e incentivo à transparência.
Due diligence: análise prévia de sócios e parceiros.
Uso de tecnologia: automação de processos e análise de dados para detecção de desvios.
6. Consequências Legais
6.1. Responsabilidade Civil
O sócio ou administrador que causar prejuízo à sociedade responde com seu patrimônio pessoal, inclusive por danos emergentes e lucros cessantes. Essa responsabilidade encontra respaldo no artigo 1.016 do Código Civil, que dispõe: “os sócios respondem solidariamente perante a sociedade pelos prejuízos que causarem, violando a lei ou o contrato social”. Além disso, o artigo 1.011, §1º, estabelece que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
6.2. Responsabilidade Criminal
Condutas podem configurar:
Estelionato (art. 171, CP)
Falsidade ideológica (art. 299, CP)
Apropriação indébita (art. 168, CP)
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86)
6.3. Sanções Societárias
A violação dos deveres de lealdade, diligência e probidade — já previstos nos artigos 1.011, §1º, e 1.016 do Código Civil — pode ensejar a exclusão do sócio infrator, sem prejuízo das sanções patrimoniais.
6.4. Medidas Cautelares
É possível pleitear judicialmente:
Afastamento provisório do sócio administrador
Proibição de movimentação de contas ou bens
Bloqueio judicial de ativos
Exibição de documentos e livros contábeis
Essas medidas têm fundamento no art. 300 do CPC e têm sido deferidas mediante prova de risco de dano e indícios de conduta lesiva.
Conclusão
A relação entre sócios, além de regulamentada por normas legais, encontra respaldo filosófico em princípios de justiça, ética e responsabilidade. Pensadores como Aristóteles, Kant e Locke destacam a importância do dever, da boa-fé e da confiança recíproca como fundamentos da vida associativa, aplicáveis diretamente às sociedades empresárias. Assim, o agir leal e diligente não é apenas uma exigência normativa, mas também um compromisso moral que sustenta a legitimidade e a perenidade da sociedade.
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REFLEXÃO EM TEMPOS DE POLARIZAÇÃO: HIPÓTESES E FATOS
Por Jaison Vieira | Advogado
2 de abril de 2025
Uma reação, um disparo — e o fim da paz
Era uma tarde comum. Um homem teve o celular arrancado da mão num semáforo. Em segundos, puxou uma arma e disparou. O ladrão morreu. O homem agora enfrenta um processo por homicídio. O bem recuperado vale R$ 1.200. A paz, talvez nunca mais.
Cenas como essa — reais ou facilmente imagináveis — se tornaram parte da paisagem urbana. E levantam uma pergunta incômoda: vale a pena?
O contexto: insegurança e resposta
Vivemos uma era em que as opiniões se apresentam cada vez mais extremadas, muitas vezes sem o devido espaço para ponderação ou dúvida. Em lugar da escuta e da reflexão, cresce o impulso da reação imediata — motivada, quase sempre, por emoções intensas e frustração com a realidade.
Nesse cenário, a crescente sensação de insegurança pública tem levado parcelas da população a defenderem reações igualmente violentas — como se fosse natural combater a violência “ilegítima” com uma violência “legítima”, praticada pelo cidadão comum.
No entanto, é fundamental destacar que a legitimação legal dessa reação não é automática: ela depende da estrita observância dos critérios de necessidade, proporcionalidade e temporalidade. A resposta precisa ser indispensável para cessar a agressão, adequada à gravidade da ameaça e ocorrer no exato momento em que o fato se dá. Fora desses limites, a reação deixa de ser legítima.
❝ Nem tudo o que é legal é prudente. Nem toda permissão é sábia. ❞
Legal, mas prudente?
Mesmo que juridicamente possível em certas circunstâncias, a reação legitimada pelo ordenamento pode ser desastrosa, sobretudo quando se consideram suas repercussões humanas, sociais e jurídicas. Um gesto impensado, ainda que amparado por alguma expectativa de direito, pode significar perdas irreversíveis — para todos os envolvidos.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, em tese, o direito de reagir à ameaça ou agressão injusta. O artigo 25 do Código Penal prevê a legítima defesa, inclusive da propriedade, desde que feita com moderação. Já o artigo 188, inciso I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o dano causado em legítima defesa.
Mas o foco aqui não é a legítima defesa em situações de risco à vida própria, à vida de terceiros, nem hipóteses de estado de necessidade ou legítima defesa putativa. Esta última, inclusive, admite a reação mesmo quando a agressão não é real, mas apenas parece existir — o que por si só revela a importância simbólica da proteção à vida.
Aqui, a proposta é outra: refletir sobre a reação violenta em defesa de bens patrimoniais, como um celular, um veículo ou qualquer outro bem material. Ainda que a lei permita a defesa moderada desses bens, o que se propõe é avaliar se essa escolha vale o preço que pode cobrar.
A diferença entre bem e vida
A defesa de um bem patrimonial, ainda que juridicamente amparada, pode gerar efeitos devastadores: a perda de uma vida, traumas psicológicos, responsabilização penal, desgaste familiar e, não raro, a ruptura da própria paz.
Assim, o ponto central não é a existência do direito, mas a conveniência de exercê-lo. E isso exige um tipo de reflexão cada vez mais raro: a ponderação antes do fato, quando ainda não há adrenalina nem sangue, apenas hipóteses e escolhas possíveis.
O que dizem a Filosofia e a Sociologia
Immanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII, distingue o conhecimento a priori (anterior à experiência) do a posteriori (decorrente da experiência). Para ele, a razão nos permite antecipar, calcular, refletir — antes que o fato nos arraste ao arrependimento. Esse tipo de reflexão racional é a base de uma vida moralmente responsável.
Platão, no século IV a.C., alertava contra a prisão da aparência. Na Alegoria da Caverna, ensina que quem vive preso às impressões imediatas — como o medo, o ódio ou o desejo de vingança — está algemado às sombras. Sair da caverna é refletir, buscar a verdade e agir com consciência.
Aristóteles, discípulo de Platão, foi mais pragmático. Ele defendia a phronesis (φρόνησις), a sabedoria prática, como fundamento da vida virtuosa. A virtude (areté, ἀρετή), dizia, está no meio (mesotés, μεσότης) — entre os excessos. Saber agir bem requer ponderação sobre fins, meios e consequências.
Émile Durkheim, sociólogo francês, explicou por que tantas pessoas reagem sem refletir: muitos de nossos comportamentos são moldados por fatos sociais — regras, expectativas e normas que exercem sobre nós uma força invisível. Em tempos de medo e polarização, esse automatismo coletivo pode nos arrastar à violência como se ela fosse natural ou inevitável.
❝ Refletir é também um ato de resistência — contra o impulso, o automatismo e o contágio coletivo. ❞
Conclusão: pensar antes é preservar a paz
Refletir antes de agir é um exercício de coragem e inteligência. Em vez de reagir de forma automática aos fatos, devemos cultivar a ponderação quando tudo ainda está no campo das hipóteses. Afinal, a defesa de bens patrimoniais não pode custar a paz — ou a vida.
Pense bem: se a vida te der a chance de salvar um bem ou preservar sua paz, o que você escolheria?
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O Crime de Estelionato pelo Uso Indevido de Cartão de Crédito: Exclusão da Falsidade Ideológica pela Aplicação do Princípio da Consunção
Por Jaison Vieira | Advogado
Data: 18 de março de 2025
1. Introdução
A utilização indevida de dados de cartão de crédito para compras na internet ocorre quando um terceiro, sem autorização, se passa pelo titular, inserindo informações falsas para realizar transações e obter vantagem ilícita. Essa prática criminosa tem se tornado cada vez mais comum, gerando discussões sobre sua correta tipificação penal. O principal debate gira em torno de saber se a conduta se enquadra exclusivamente como estelionato (art. 171 do Código Penal) ou se também configuraria falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Em tese, quando o agente assume a identidade do titular do cartão, há configuração de falsidade ideológica. No entanto, quando essa conduta ocorre com o único propósito de viabilizar o estelionato, a jurisprudência entende que a falsidade ideológica é absorvida pelo crime-fim, aplicando-se o princípio da consunção. Neste artigo, examinamos essa questão sob a ótica da doutrina e da jurisprudência consolidada.
2. O Princípio da Consunção
O princípio da consunção estabelece que um crime absorve outro quando este é meio necessário ou etapa normal da sua execução. Ou seja, quando uma infração penal é um pressuposto lógico e necessário para a prática de um delito mais grave, aplica-se apenas este último.
Este princípio está consolidado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Dessa forma, a falsidade ideológica ou o uso de documento falso, quando empregados exclusivamente para viabilizar o estelionato, são absorvidos pelo crime-fim.
3. O Concurso Material de Crimes
O concurso material de crimes está previsto no artigo 69 do Código Penal:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”
Ocorre concurso material quando os delitos são autônomos, sem relação de absorção entre eles. No contexto do uso indevido de cartão de crédito, se o agente assume a identidade do titular para além da prática do estelionato, causando um dano jurídico independente, pode-se configurar o concurso material entre estelionato e falsidade ideológica. Isso ocorre, por exemplo, quando a falsidade ideológica é empregada para criar documentos que serão utilizados futuramente ou para obter outras vantagens ilícitas distintas do estelionato.
Um exemplo prático de aplicação do concurso material pode ser encontrado no AgRg no Recurso Especial nº 2010513 – RN (2022/0198076-3), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o réu foi condenado por estelionato e falsidade ideológica de forma cumulativa. O tribunal entendeu que a falsidade ideológica não se exauriu na prática do estelionato, pois os documentos falsificados poderiam ser utilizados para outros fins ilícitos, justificando a aplicação do concurso material de crimes.
4. O Estelionato Mediante Uso Indevido de Cartão de Crédito
O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
Quando um indivíduo utiliza os dados de cartão de crédito de terceiro sem autorização e se faz passar pelo titular para efetuar compras online, ele está induzindo ao erro o fornecedor do bem ou serviço, obtendo vantagem indevida em prejuízo alheio.
Assim, o crime principal é o estelionato, pois a conduta se enquadra na descrição do tipo penal.
5. A Absorção da Falsidade Ideológica pelo Estelionato
Em muitos casos, o estelionatário também insere informações falsas ao se passar pelo titular do cartão, o que poderia caracterizar falsidade ideológica (art. 299 do CP). No entanto, como já destacado, a jurisprudência do STJ entende que, se a falsidade for mero meio de execução do estelionato, ela é absorvida pelo crime-fim, aplicando-se a Súmula 17.
Caso a falsidade ideológica tenha um fim autônomo, como a criação de um histórico falso ou a tentativa de estabelecer uma identidade fraudulenta para além da consumação do estelionato, pode haver a punição por ambos os crimes separadamente, aplicando-se o concurso material.
6. Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento em diversos julgados:
- HC 131.692/SP – Decidiu-se que a falsidade ideológica utilizada para viabilizar o estelionato não deve ser punida autonomamente, sendo absorvida pelo crime-fim.
- AgRg no REsp 1.827.312/DF – Ratificou-se a aplicação do princípio da consunção quando a falsidade é praticada exclusivamente para a obtenção da vantagem ilícita.
- REsp 1.695.998/SP – Reafirmou que, nos casos de estelionato cometido via fraude eletrônica, a falsidade documental utilizada para viabilizar a fraude é absorvida.
- AgRg no REsp 2010513 – RN (2022/0198076-3) – No qual o STJ reconheceu a aplicação do concurso material entre estelionato e falsidade ideológica, pois os documentos falsos possuíam potencialidade lesiva autônoma e poderiam ser utilizados para outras infrações.
7. Conclusão
A utilização de cartão de crédito de terceiro, com inserção de informações falsas para simular a identidade do titular, configura essencialmente o crime de estelionato. A falsidade ideológica, por ser um meio necessário à execução do estelionato, é por este absorvida, conforme a Súmula 17 do STJ.
Entretanto, se a falsidade for utilizada para além da execução do estelionato, criando um prejuízo jurídico autônomo, poderá haver a punição cumulativa pelos dois crimes, aplicando-se o concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal. Dessa forma, a análise do caso concreto é essencial para determinar se a falsidade ideológica será absorvida pelo estelionato ou se haverá a punição cumulativa, garantindo coerência na interpretação penal e evitando a duplicação indevida da punibilidade.
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Autofraude em Compras com Cartão de Crédito: Um Desafio para Empresas e Instituições Financeiras
Por Jaison Vieira | Advogado
Data: 17 de março de 2025
A expansão do comércio digital e o aumento das transações eletrônicas trouxeram novas oportunidades para consumidores e empresas. No entanto, também impulsionaram um fenômeno preocupante: a autofraude em compras com cartão de crédito. Esse tipo de golpe ocorre quando o próprio titular do cartão contesta uma compra legítima, alegando indevidamente que não a reconhece, buscando obter um reembolso indevido por meio de chargeback.
Essa prática gera prejuízos significativos para lojistas e instituições financeiras, além de sobrecarregar o sistema de disputas bancárias e impactar a credibilidade do comércio eletrônico.
O Que é a Autofraude?
A autofraude, também conhecida como fraude amigável, ocorre quando um consumidor faz uma compra com seu próprio cartão de crédito e, posteriormente, entra em contato com o banco para contestar a transação. As alegações mais comuns incluem:
- Não reconhecimento da compra, mesmo tendo sido realizada pelo próprio titular;
- Não recebimento do produto ou serviço, ainda que a entrega tenha sido feita corretamente;
- Uso não autorizado do cartão, quando, na realidade, a transação foi feita voluntariamente pelo consumidor.
O principal problema é que, muitas vezes, as operadoras de cartão favorecem o cliente, realizando o chargeback e reembolsando o valor, deixando o comerciante sem o produto e sem o pagamento.
Motivações da Autofraude
Diferente da fraude tradicional, onde terceiros roubam dados bancários para realizar compras ilegais, a autofraude é cometida pelo próprio titular do cartão. As motivações podem incluir:
- Má-fé: tentativa deliberada de obter um produto ou serviço sem pagar por ele;
- Dificuldades financeiras: o consumidor faz a compra e, depois, contesta para evitar o pagamento;
- Abuso dos mecanismos de proteção ao consumidor, utilizando indevidamente o chargeback como estratégia para reembolso;
- Descontrole de gastos, onde o consumidor recorre ao chargeback para cancelar compras feitas por impulso.
Impactos para Empresas e Instituições Financeiras
A autofraude representa um problema sério para comerciantes, prestadores de serviço e bancos, pois:
- O lojista perde a venda e o produto/serviço, sem possibilidade de recuperação financeira;
- O banco emissor do cartão precisa processar diversos chargebacks, aumentando seus custos operacionais;
- Empresas podem sofrer sanções das operadoras de pagamento, como restrições ou elevação das taxas de processamento;
- O custo da fraude pode ser repassado aos consumidores por meio do aumento dos preços.
Como Prevenir a Autofraude?
Para minimizar riscos, lojistas e instituições financeiras devem adotar medidas preventivas, como:
Para Lojistas e Prestadores de Serviço
- Registro detalhado das transações: manter comprovantes de entrega, capturas de tela e e-mails de confirmação.
- Autenticação reforçada: exigir verificação via senha ou código SMS para validar compras.
- Política clara de reembolsos e cancelamentos: evitar brechas para contestações indevidas.
- Monitoramento de chargebacks: identificar padrões de clientes reincidentes na prática da autofraude.
- Uso de tecnologias antifraude: ferramentas de inteligência artificial podem detectar transações suspeitas.
Para Instituições Financeiras
- Análise criteriosa dos chargebacks, evitando aprovações automáticas sem investigação.
- Conscientização do consumidor sobre as consequências jurídicas da autofraude.
- Bloqueio de clientes reincidentes, prevenindo abusos no sistema de disputas bancárias.
Consequências Legais da Autofraude
A autofraude pode configurar enriquecimento ilícito e, dependendo do caso, caracterizar crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), cuja pena pode variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Além disso, empresas prejudicadas podem ingressar com ações judiciais para reverter o chargeback indevido e até buscar indenizações por danos.
Conclusão
A autofraude em compras com cartão de crédito é uma ameaça crescente para o comércio digital e instituições financeiras. Empresas e bancos precisam adotar medidas preventivas e fortalecer seus processos de análise de chargebacks para evitar prejuízos.
A conscientização sobre as consequências legais da autofraude também é essencial para coibir essa prática e garantir um ambiente de compras mais seguro e confiável.
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Mensagem de Boas Festas
Aos Nossos Clientes e Amigos,
Neste momento de celebração e renovação, expressamos nossa mais sincera gratidão pela confiança depositada em nosso escritório ao longo de 2024. Cada desafio enfrentado e cada conquista alcançada só foram possíveis graças à parceria e ao compromisso que compartilhamos com vocês.
Inspirados pelo poema de Paulo Leminski, refletimos sobre a força da autenticidade e da resiliência, valores que nos movem e que compartilhamos com nossos clientes:
“Isso de querer
ser exatamente aquilo
que a gente é
ainda vai
nos levar além.”
Enquanto nos preparamos para 2025, reafirmamos nosso compromisso de estar ao seu lado, oferecendo suporte jurídico de excelência e soluções personalizadas, sempre atentos às suas necessidades e objetivos.
Desejamos a todos um Natal repleto de paz, alegria e esperança, e um Ano Novo cheio de realizações, saúde e prosperidade. Que o próximo ano seja marcado por novas oportunidades, crescimento e sucesso.
Boas festas e até 2025!
Com os melhores votos,
Jaison Vieira Sociedade Individual de Advocacia
Falsos Sites de Leilão
- 1. Como Identificar e Evitar Esse Tipo de Fraude
Os falsos sites de leilão tornaram-se uma das fraudes mais comuns na internet, prejudicando milhares de consumidores que buscam boas ofertas online. Esses sites frequentemente se passam por plataformas legítimas de leilão, prometendo produtos de alto valor – como carros, eletrônicos e imóveis – a preços muito abaixo do mercado. No entanto, após o pagamento, o comprador descobre que o item não existe, e a plataforma desaparece ou se torna inacessível.
2. Como Funciona a Fraude dos Falsos Sites de Leilão?
Esses sites são estruturados de forma a imitar páginas de leilões tradicionais, utilizando um layout profissional, logotipos e certificados falsos para enganar os usuários. Algumas fraudes também aproveitam nomes de empresas renomadas, criando páginas quase idênticas aos sites oficiais para ganhar credibilidade. Os golpistas geralmente exigem um pagamento imediato para “garantir” o produto, seja por transferência bancária ou boleto, métodos que não permitem o cancelamento da operação. Não se impressione com fomalidades e demostrações de credibilidade, pois isso são características de fraudadores profissionais.
3. Sinais de Alerta para Identificar Sites Falsos
3.1. Ofertas Extremamente Baixas: Produtos com preços muito inferiores ao valor de mercado são o primeiro sinal de alerta. Desconfie de itens valiosos por preços irrealistas.
3.2. Formas de Pagamento Limitadas: Sites falsos de leilão costumam aceitar apenas transferências ou boletos bancários. Empresas legítimas de leilão geralmente oferecem várias opções, incluindo pagamentos com cartão de crédito.
3.3. Ausência de Informações de Contato: Plataformas legítimas possuem atendimento ao cliente com endereços e telefones reais. Sites falsos, em contrapartida, limitam os contatos ou fornecem informações genéricas e difíceis de confirmar.
3.4. Prazo Urgente para Pagamento: Esses sites criam um senso de urgência, incentivando os compradores a pagar rapidamente para “não perder a oportunidade”. Esse é um mecanismo comum para evitar que o usuário pesquise ou suspeite do golpe.
3.5. URLs Suspeitas: Verifique se a URL é idêntica à de sites confiáveis e se utiliza “https”, indicando um mínimo de segurança. Muitas fraudes utilizam domínios similares, mas com pequenas diferenças ou terminados em “.net” em vez de “.com.br”, por exemplo.
4. O Que Fazer se Cair em um Golpe
Caso perceba que foi vítima de um falso site de leilão, é essencial agir rapidamente. Entre em contato com o banco para relatar a fraude e tentar bloquear a transferência. Além disso, registre um boletim de ocorrência e notifique os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e a Delegacia de Crimes Cibernéticos. Procure um advogado para implementação, imediata, de uma Medida Cautelar de bloqueio da conta de destino. Quanto mais rápido as autoridades forem informadas, maiores são as chances de identificar e bloquear o funcionamento dessas páginas fraudulentas.
5. Como se Proteger?
Para evitar cair em golpes de falsos sites de leilão, procure sempre por plataformas confiáveis e verifique a autenticidade de cada página, mesmo que tenha sido recomendada por fontes aparentemente seguras. Faça pesquisas detalhadas sobre o histórico da empresa e leia avaliações de outros usuários. Tenha cuidado com referências recentes na internet, pois elas podem ter sido plantadas pelos golpistas para enganar os compradores. Lembre-se de que, no Brasil, existem mais de 1.000 sites fraudulentos de leilão e a maioria deles não possui o domínio .com.br, o que pode ser um alerta. Não use links enviados pelo leiloeiro para se certificar da idoneidade deste; vá direto à fonte. Consulte o leiloeiro no site da junta comercial do seu Estado (Decreto Federal nº 21.981/1932, art. 1º).
Além disso, evite conduzir todas as tratativas exclusivamente por WhatsApp. Sempre que possível, entre em contato com o leiloeiro por telefone fixo, verificando a titularidade do número e confirmando o endereço fornecido. Jamais faça pagamentos a terceiros: se o leiloeiro informado é João, mas a conta para depósito está em nome de outra pessoa, não prossiga com o pagamento.
Também é recomendável verificar o CPF do leiloeiro no site do Tribunal de Justiça do seu estado para identificar se há processos em andamento, especialmente relacionados a estelionato ou outras ações que possam comprometer sua credibilidade. E lembre-se: imagens de pátios repletos de veículos não garantem a veracidade do leilão.
Em caso de dúvida, consulte um advogado especialista em fraudes para uma análise mais detalhada e segura, garantindo que você está protegido contra possíveis prejuízos.
Jaison Vieira
Advogado | OAB/SP 300100 | OAB/SC 47281
Jaison Vieira Sociedade Individual de Advocacia
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FRAUDE PATRIMONIAL MATRIMONIAL
1. Como Proteger Seus Direitos e Identificar Abusos
A fraude patrimonial matrimonial ocorre quando um dos cônjuges realiza manobras ilegais ou desleais para ocultar, desviar ou dissipar bens com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge, geralmente em processos de divórcio, separação ou partilha de bens. Esses atos podem levar a uma divisão injusta do patrimônio, afetando não só o cônjuge lesado, mas também filhos e outros dependentes. Neste artigo, discutiremos os tipos de fraude patrimonial matrimonial, como identificá-los e quais são as consequências legais para os envolvidos.
2. O Que é Fraude Patrimonial Matrimonial?
Fraude patrimonial matrimonial refere-se a ações intencionais de ocultação ou transferência de bens realizadas por um dos cônjuges para obter vantagem financeira sobre o outro, reduzindo a cota de bens que deve ser partilhada. Esse tipo de fraude é uma forma de abuso econômico e configura uma violação dos direitos patrimoniais do cônjuge lesado.
3. Principais Formas de Fraude Patrimonial Matrimonial
Existem diferentes maneiras pelas quais um cônjuge pode tentar esconder ou desviar patrimônio. Entre os métodos mais comuns estão:
- Transferência de bens para terceiros: Doação ou venda fictícia de bens a amigos, familiares ou empresas controladas pelo cônjuge, a fim de retirar esses ativos da divisão patrimonial.
- Simulação de dívidas: Criação de dívidas inexistentes ou supervalorizadas para reduzir o patrimônio líquido a ser dividido.
- Subavaliação de bens: Registrar bens por um valor abaixo do mercado ou omitir informações financeiras, como ações ou investimentos.
- Compra de ativos ocultos: Investimento em bens de difícil rastreamento, como criptoativos, obras de arte ou ativos estrangeiros.
- Ocultação de renda: Manipulação de rendas através de empresas, contas bancárias em nome de terceiros ou recebimento de valores “por fora” para reduzir a percepção dos ganhos reais.
4. Motivações e Consequências da Fraude Patrimonial Matrimonial
A fraude patrimonial em relações conjugais é, em grande parte, motivada pelo desejo de obter uma vantagem financeira e evitar a divisão de bens. Essa prática, porém, não apenas prejudica financeiramente o cônjuge lesado, mas também causa danos emocionais e pode ter impactos sobre a estabilidade familiar.
As consequências da fraude patrimonial matrimonial incluem:
- Desigualdade econômica: O cônjuge lesado pode ser privado de uma partilha justa, afetando sua capacidade financeira.
- Danos psicológicos: O cônjuge lesado pode experimentar ansiedade, estresse e desconfiança.
- Consequências legais: Quem pratica fraude pode responder por seus atos judicialmente, incluindo a revisão dos atos fraudulentos, sanções civis e, em certos casos, responsabilização criminal.
5. Como Identificar Sinais de Fraude Patrimonial Matrimonial
Embora o cônjuge fraudador tente ocultar seus atos, alguns indícios podem servir de alerta:
- Mudanças abruptas nas finanças: Alterações repentinas no estilo de vida, transferências financeiras incomuns ou abertura de contas bancárias ocultas.
- Inconsistências patrimoniais: A existência de bens não declarados ou subavaliados no inventário financeiro do casal.
- Movimentações de bens: Venda ou doação de ativos significativos sem motivo claro ou registro.
- Surgimento de “dívidas” inexplicáveis: Dívidas registradas em nome do cônjuge ou da família que não possuem justificativa plausível.
- Documentação incompleta ou manipulada: Omitir informações financeiras ou documentos necessários à apuração do patrimônio.
6. Medidas Preventivas Contra Fraude Patrimonial Matrimonial
Para evitar a prática de fraudes patrimoniais, existem algumas medidas que podem ser tomadas tanto preventivamente quanto no curso de um divórcio ou separação:
- Pacto antenupcial: Definir o regime de bens em um pacto antenupcial, delimitando com clareza o que será partilhado e as consequências em caso de dissolução do casamento.
- Monitoramento das finanças: Manter-se informado sobre a situação financeira do casal, com acesso a contas bancárias, registros de bens e obrigações financeiras.
- Auditoria patrimonial: Em processos de divórcio, é recomendável solicitar auditorias patrimoniais e financeiras para garantir uma visão precisa dos ativos a serem divididos.
- Bloqueio judicial de bens: Em casos de suspeita de fraude, o cônjuge lesado pode solicitar ao juiz que bloqueie temporariamente os bens para evitar sua alienação até a conclusão do processo.
- Assistência jurídica especializada: Contar com a orientação de um advogado especializado em fraudes patrimoniais pode fazer a diferença na prevenção e resolução de fraudes.
7. Consequências Legais para Fraude Patrimonial Matrimonial
A legislação brasileira oferece mecanismos para combater a fraude patrimonial matrimonial. Quando identificada, a fraude pode levar a consequências sérias para o cônjuge que a pratica:
- Revogação de atos fraudulentos: Transações feitas para ocultar bens podem ser revertidas judicialmente, devolvendo os ativos à partilha do casal.
Responsabilização civil e criminal: A fraude pode levar à responsabilização do cônjuge fraudador, exigindo o ressarcimento ao cônjuge lesado e sanções penais em casos graves.
Perda de direitos: O cônjuge fraudador pode perder direito a determinados bens, sendo penalizado pela tentativa de lesar o patrimônio comum. - 8. Conclusão
A fraude patrimonial matrimonial é uma prática que afeta diretamente a integridade dos direitos patrimoniais de cada cônjuge. Em momentos de dissolução da união, é essencial adotar medidas de precaução e contar com orientação jurídica para garantir que a divisão dos bens seja justa e respeite o regime de bens adotado. A transparência e o respeito aos direitos patrimoniais não só são legais, mas também contribuem para o término da relação de maneira justa e digna.
Se você suspeita de fraude patrimonial em sua união ou deseja proteger seus direitos no caso de uma separação, nosso escritório está à disposição para auxiliar. Conte conosco para a proteção do seu patrimônio e para garantir uma partilha justa e legal.
Jaison Vieira
Advogado | OAB/SP 300100 | OAB/SC 47281
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