SEMANA DA PÁTRIA:
INDEPENDÊNCIA, LIBERDADE E ESTADO DE DIREITO
por Jaison Vieira | Advogado
02/09/2026
A Semana da Pátria é tradicionalmente um momento de celebração da Independência do Brasil. Mais do que recordar um acontecimento ocorrido há mais de dois séculos, porém, é também uma oportunidade de refletirmos sobre aquilo que verdadeiramente sustenta uma nação livre.
A independência de um país não se encerra na conquista de sua soberania. Ela precisa ser reafirmada diariamente pela solidez de suas instituições, pelo respeito à Constituição, pela preservação das liberdades e pela submissão de todos ao Direito.
Em uma República, ninguém está acima da lei. O poder não constitui privilégio, mas responsabilidade. E as instituições somente cumprem plenamente sua missão quando atuam dentro dos limites que a Constituição lhes estabelece.
Essa é uma das grandes conquistas de uma sociedade democrática: compreender que a liberdade não pode depender da vontade daqueles que circunstancialmente exercem o poder. Ela deve estar protegida por instituições, por leis e, sobretudo, por uma ordem constitucional que assegure direitos a todos.
Mas a construção da Pátria não é responsabilidade apenas do Estado e de suas instituições.
Ela começa também em cada cidadão.
Cidadania não significa somente reivindicar direitos. Significa reconhecer deveres, respeitar as diferenças, agir com responsabilidade e compreender que o destino de uma nação também é resultado das pequenas escolhas feitas diariamente por aqueles que nela vivem.
Patriotismo, nesse sentido, não exige concordância permanente, tampouco impede a crítica. Amar um país é desejar que ele seja melhor. É preservar aquilo que conquistamos e assumir a responsabilidade por aquilo que ainda precisamos construir.
Há mais de dois séculos, o Hino da Independência anunciou:
“Já podeis, da Pátria filhos,
ver contente a mãe gentil;
já raiou a liberdade
no horizonte do Brasil.”
Esses versos talvez guardem uma das mais belas mensagens para a Semana da Pátria.
Somos os filhos da Pátria de que fala o Hino.
E cabe a cada geração fazer com que essa “mãe gentil” possa continuar a ver, em seus filhos, razões para estar contente.
Isso exige mais do que celebrar símbolos ou recordar datas. Exige compromisso com a liberdade, respeito ao próximo, responsabilidade no exercício da cidadania e consciência de que nenhum país se torna melhor apenas pela ação daqueles que o governam. Uma nação é, em grande medida, o reflexo daquilo que seus próprios cidadãos fazem dela.
A independência precisa ser preservada.
A liberdade precisa ser protegida.
O Direito precisa valer para todos.
E a Pátria precisa ser construída todos os dias.
Nesta Semana da Pátria, que possamos olhar para nossa bandeira não apenas como símbolo do país que recebemos de tantas gerações que nos antecederam, mas também como representação de um compromisso com aqueles que ainda virão.
Que possamos não apenas celebrar o Brasil que recebemos, mas assumir, cada um de nós, a responsabilidade pelo Brasil que deixaremos.
j.vieira@jvadvocacia.adv.br

RESUMO
Discussões fazem parte das relações humanas e frequentemente são acompanhadas de palavras ásperas, manifestações de raiva, ressentimento e até promessas de retribuição. A utilização massiva de aplicativos de mensagens e outros meios digitais acrescentou, porém, uma característica nova a esses conflitos: manifestações anteriormente efêmeras podem permanecer registradas, ser reproduzidas e posteriormente utilizadas como prova em investigação ou processo criminal.
O presente artigo examina o crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal sob perspectivas histórica, dogmática, jurisprudencial e sociológica. Parte-se de uma premissa confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o fato de determinada manifestação ocorrer em contexto de discussão, cólera ou ira não exclui, por si só, sua tipicidade. Isso, entretanto, não significa que toda promessa de mal pronunciada durante um conflito constitua ameaça penalmente relevante.
A configuração do delito continua exigindo a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo: anúncio de mal injusto e grave, seriedade e idoneidade intimidativa da manifestação e dolo dirigido à intimidação. Propõe-se, assim, que a análise penal recaia sobre o ato comunicacional contextualizado, e não apenas sobre uma frase isoladamente considerada.
Palavras-chave: ameaça; art. 147 do Código Penal; dolo; ira; liberdade psíquica; comunicação digital; intervenção mínima.
1. INTRODUÇÃO
Poucos crimes demonstram tão claramente a delicada fronteira entre comportamento humano socialmente reprovável e conduta penalmente relevante quanto o crime de ameaça.
As relações humanas são naturalmente permeadas por conflitos. Pessoas discutem por dinheiro, patrimônio, ciúmes, relações familiares, negócios, trânsito, vizinhança, trabalho, separações afetivas e incontáveis acontecimentos cotidianos.
Nessas situações, especialmente quando existe envolvimento emocional intenso, não é incomum que alguém diga algo que, fora daquele contexto, jamais diria.
A raiva produz exageros. A frustração produz acusações. O sentimento de injustiça pode despertar desejo de retribuição. Uma discussão pode produzir frases como “você vai me pagar”, “isso não vai ficar assim”, “você vai se arrepender”, “vou acabar com você” ou manifestações ainda mais graves.
Algumas dessas expressões podem constituir verdadeira ameaça criminal.
Outras podem representar bravatas, desabafos, hipérboles, impropérios ou manifestações momentâneas de hostilidade.
O problema jurídico está justamente em distingui-las.
O art. 147 do Código Penal não criminaliza a raiva. Não criminaliza o ressentimento. Não criminaliza o desejo íntimo de vingança. Tampouco criminaliza genericamente palavras agressivas.
Criminaliza a conduta de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
Essa aparente simplicidade legislativa esconde questão muito mais complexa:
quando uma frase pronunciada em um conflito humano deixa de representar mera exteriorização de raiva e passa a constituir verdadeira intimidação penalmente relevante?
A questão adquiriu importância ainda maior com a transformação tecnológica das relações sociais.
Independentemente de se afirmar que a tecnologia tenha tornado as pessoas mais impulsivas, é certo que ampliou extraordinariamente a capacidade de registrar, reproduzir e preservar manifestações impulsivas.
Discussões que anteriormente se dissipavam juntamente com o momento de exaltação podem hoje permanecer registradas em mensagens, áudios, vídeos, e-mails e redes sociais.
Uma frase escrita durante poucos segundos de exaltação pode ser apresentada meses depois em uma delegacia ou audiência judicial.
Surge daí um duplo desafio: proteger adequadamente quem efetivamente sofre intimidação e, simultaneamente, impedir que todo conflito verbal seja automaticamente transformado em questão criminal.
2. A AMEAÇA COMO FENÔMENO ANTERIOR AO DIREITO PENAL
A ameaça evidentemente não nasceu com sua previsão legislativa.
Muito antes da existência dos modernos sistemas penais, anunciar a possibilidade de um mal constituía mecanismo de exercício de poder sobre outra pessoa.
Existe uma característica peculiar nesse comportamento: quem ameaça não precisa executar imediatamente qualquer violência.
A eficácia da ameaça reside precisamente na antecipação psicológica do mal.
O acontecimento anunciado pertence ao futuro; seus efeitos sobre a liberdade do destinatário podem surgir imediatamente.
A pessoa que considera séria determinada ameaça pode modificar caminhos, horários, relacionamentos, decisões profissionais e hábitos pessoais. Pode evitar lugares, interromper relações ou passar a organizar sua rotina em função da possibilidade de concretização do mal anunciado.
A estrutura temporal da ameaça pode, assim, ser resumida:
o mal anunciado projeta-se para o futuro; a intimidação opera no presente.
É justamente essa antecipação que explica a intervenção penal.
O Direito não precisa esperar que aquele que promete matar tente efetivamente matar, nem que aquele que promete agredir concretize a agressão.
Há um bem jurídico anterior à própria integridade física que merece proteção: a liberdade de conduzir a própria existência sem submissão à intimidação ilícita de terceiros.
3. A OPÇÃO DO LEGISLADOR BRASILEIRO
O Código Penal inseriu o delito de ameaça entre os crimes contra a liberdade individual.
O art. 147 atualmente estabelece:
“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”
A pena é de detenção de um a seis meses ou multa.
A amplitude dos meios descritos pelo legislador demonstra que a ameaça não depende de forma determinada.
Pode ocorrer presencialmente, por escrito, mediante gesto ou qualquer outro meio simbólico.
Isso permite naturalmente que o dispositivo alcance os meios contemporâneos de comunicação.
Mensagem escrita, áudio, vídeo, fotografia ou símbolo podem, conforme o conteúdo e as circunstâncias, transmitir uma ameaça.
A tecnologia alterou os meios.
A estrutura fundamental do comportamento permaneceu a mesma: comunicar a outra pessoa a perspectiva de um mal injusto e grave.
4. O BEM JURÍDICO: LIBERDADE PSÍQUICA E AUTODETERMINAÇÃO
A localização sistemática do art. 147 auxilia na compreensão da finalidade da norma.
A ameaça não constitui primordialmente crime contra a honra.
O núcleo de proteção está relacionado à liberdade individual em sua dimensão psíquica: a possibilidade de alguém conduzir sua vida e tomar suas decisões sem estar submetido à intimidação ilícita produzida por outra pessoa.
Isso explica por que o Direito Penal pode atuar antes da execução do mal anunciado.
A lesão juridicamente relevante não depende necessariamente de uma agressão física posterior.
A própria utilização de uma promessa séria de mal como instrumento de intimidação pode atingir a liberdade do destinatário.
Mas essa constatação também estabelece um limite importante.
Se o fundamento da criminalização é a intimidação, não basta que determinada palavra seja desagradável, ofensiva ou socialmente reprovável.
É necessário que a conduta apresente as características próprias do delito.
5. O DIREITO PENAL NÃO PUNE SENTIMENTOS
Uma pessoa pode odiar outra.
Pode desejar intimamente que ela fracasse.
Pode sentir raiva, ressentimento, ciúme ou desejo de vingança.
Pode inclusive imaginar determinada agressão.
Esses estados internos, isoladamente considerados, não configuram o crime de ameaça.
O problema jurídico surge com a exteriorização.
Mesmo então, contudo, ainda é necessária cautela.
Exteriorizar raiva não equivale necessariamente a exteriorizar uma ameaça.
Uma pessoa pode querer ofender sem querer intimidar.
Pode querer provocar.
Pode querer demonstrar indignação.
Pode empregar uma hipérbole.
Pode simplesmente perder momentaneamente o controle verbal.
Dependendo da situação, poderá haver outro ilícito. Em outras, o comportamento permanecerá no campo da grosseria ou da reprovação social.
Mas não necessariamente haverá o crime previsto no art. 147.
O Direito Penal não possui a função de civilizar todas as discussões humanas.
Sua intervenção somente se justifica quando estiverem presentes os elementos da conduta que o legislador decidiu criminalizar.
6. PRIMEIRO FILTRO: MAL INJUSTO E GRAVE
A própria redação do art. 147 estabelece importante mecanismo de contenção.
Não basta anunciar qualquer consequência desagradável.
O mal precisa ser injusto e grave.
Considere-se:
“Se você não pagar a dívida, vou processá-lo.”
Existe anúncio de consequência futura potencialmente desagradável.
Mas o exercício regular do direito de ação não representa, em princípio, mal injusto.
Compare-se:
“Se você cobrar essa dívida, vou quebrar suas pernas.”
A estrutura é completamente diferente.
Agora existe promessa de violência ilícita.
O exemplo demonstra que o Direito Penal não protege o indivíduo contra toda expectativa de consequência negativa.
Protege-o contra determinada forma de intimidação ilícita.
Além de injusto, o mal precisa ser grave.
Essa exigência funciona como manifestação da própria fragmentariedade penal: o sistema criminal não deve ser mobilizado diante de qualquer aborrecimento anunciado durante uma discussão.
7. SEGUNDO FILTRO: SERIEDADE E VEROSSIMILHANÇA
A literalidade da frase não encerra a análise.
No HC 697.581/GO, julgado em 7 de março de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tratou diretamente dessa questão.
O caso possuía circunstâncias incomuns. A imputação envolvia a contratação de trabalhos espirituais que teriam por objetivo provocar a morte de autoridades.
Apesar da aparente gravidade do propósito, o STJ reconheceu a atipicidade da ameaça.
Ao examinar o art. 147, o Tribunal registrou que o mal prometido deve ser injusto e grave e, portanto, sério e verossímil, acrescentando que a ameaça deve apresentar potencialidade de concretização sob uma perspectiva objetiva.
O precedente demonstra algo importante:
a gravidade aparente de determinada manifestação não substitui a análise dos elementos do tipo penal.
A ameaça precisa possuir significado intimidatório juridicamente relevante dentro das circunstâncias em que ocorre.
8. A IDONEIDADE INTIMIDATIVA
Essa compreensão aparece também em outro importante precedente do STJ.
No HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21 de junho de 2018, DJe de 1º de agosto de 2018, o Tribunal reconheceu a natureza formal do delito.
Segundo o precedente, a consumação não exige demonstração de que o destinatário efetivamente acreditasse que o mal seria concretizado.
A jurisprudência trabalha com a idoneidade intimidativa da ação.
A distinção é importante.
Uma pessoa emocionalmente resistente não deve receber menor proteção penal simplesmente porque conseguiu manter a calma diante de ameaça séria.
Por outro lado, a percepção puramente subjetiva do destinatário também não deveria, isoladamente, transformar qualquer expressão em crime.
A pergunta juridicamente mais adequada passa a ser:
considerada dentro das circunstâncias concretas, aquela comunicação apresentava aptidão séria para funcionar como intimidação?
9. UMA FRASE NÃO EXISTE FORA DE SEU CONTEXTO
Considere-se a expressão:
“Você vai se arrepender disso.”
O que ela significa?
Isoladamente, praticamente nada pode ser afirmado com segurança.
Pode significar:
“você perderá esse processo”.
“você perceberá que tomou uma decisão equivocada”.
“vou revelar aquilo que você fez”.
Ou:
“vou praticar violência contra você”.
Agora imagine que a frase seja acompanhada da exibição de uma arma.
Ou pronunciada por alguém que anteriormente agrediu o destinatário.
Ou enviada juntamente com uma fotografia da residência da vítima.
Seu significado muda radicalmente.
Daí decorre uma premissa metodológica essencial:
o objeto da análise penal não deveria ser simplesmente a frase, mas o ato comunicacional contextualizado.
Essa premissa não favorece necessariamente acusação ou defesa.
O contexto pode retirar de determinada expressão sua aparente gravidade.
Mas pode igualmente fazer o contrário.
Uma frase aparentemente ambígua pode assumir conteúdo inequívoco de ameaça quando inserida em histórico de violência conhecido pelos envolvidos.
Contextualizar significa enxergar mais, não menos.
10. A IRA NÃO EXCLUI AUTOMATICAMENTE O CRIME
Uma das questões mais relevantes é o tratamento das palavras pronunciadas durante discussões acaloradas.
Existe uma percepção intuitiva bastante difundida:
“Ele falou de cabeça quente; portanto, não foi ameaça.”
Formulada de maneira absoluta, essa conclusão não corresponde à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No HC 437.730/DF, o STJ já havia estabelecido que o fato de a conduta ocorrer durante entrevero ou contenda entre autor e vítima não possui o efeito de afastar sua tipicidade.
Posteriormente, no AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3 de agosto de 2021, DJe de 10 de agosto de 2021, a Corte voltou a enfrentar argumentos relacionados ao contexto de discussão.
A questão recebeu formulação ainda mais direta pela Corte Especial em julgamento de 10 de junho de 2024, em processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26 de junho de 2024.
O destaque divulgado oficialmente pelo STJ foi categórico:
“O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito.”
Essa orientação é juridicamente compreensível.
Uma pessoa pode estar profundamente irritada e, justamente por estar irritada, decidir intimidar outra.
Não existe incompatibilidade psicológica necessária entre raiva e vontade de ameaçar.
A cólera, portanto, não constitui salvo-conduto penal.
Mas daí não decorre que toda frase pronunciada durante a raiva seja crime.
11. A RAIVA NÃO ABSOLVE — MAS TAMBÉM NÃO CONDENA
Aqui se encontra a tese central deste artigo.
A jurisprudência que afirma que a ira não exclui automaticamente a ameaça não elimina nenhum dos requisitos do art. 147.
Continuam sendo necessários:
– mal injusto;
– gravidade;
– seriedade;
– idoneidade intimidativa;
– e elemento subjetivo compatível com a ameaça.
Por isso, é possível sintetizar a questão:
A raiva não absolve. Mas também não condena.
A primeira afirmação encontra respaldo direto na jurisprudência do STJ.
A segunda decorre da própria estrutura do tipo penal.
Se a ira fosse suficiente para transformar qualquer promessa de mal em crime, os demais elementos da figura típica perderiam relevância.
Não é isso que estabelece o art. 147.
Tampouco é isso que resulta da jurisprudência.
12. O ELEMENTO SUBJETIVO: A VONTADE DE INTIMIDAR
O HC 697.581/GO oferece importante contraponto à jurisprudência sobre ira e discussão.
Naquele julgamento, o STJ afirmou expressamente que o delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente e que deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima.
No caso concreto, não havia demonstração de comportamento dirigido a causar temor aos supostos destinatários.
Ao contrário: segundo os elementos examinados pelo Tribunal, esperava-se que a contratação dos chamados trabalhos espirituais permanecesse em sigilo.
Daí surgiu uma conclusão particularmente importante: não havia vontade livre e consciente de intimidar os ofendidos.
O STJ advertiu que ignorar esse elemento poderia conduzir à responsabilidade penal objetiva.
Esse precedente permite estabelecer distinção fundamental:
desejar um mal e ameaçar alguém com esse mal são comportamentos juridicamente distintos.
Pode existir desejo de que algo ruim aconteça a alguém sem que exista comunicação intimidatória dirigida a essa pessoa.
O crime de ameaça exige algo diferente.
Exige comunicação dotada de significado intimidatório.
13. QUERER EXECUTAR O MAL E QUERER INTIMIDAR SÃO COISAS DIFERENTES
Outra distinção precisa ser estabelecida.
Imagine alguém que diga:
“Vou matar você.”
Internamente, entretanto, sabe que jamais pretende executar o homicídio.
Isso elimina necessariamente o crime de ameaça?
Não.
Se a finalidade da declaração foi fazer o destinatário acreditar na possibilidade daquele mal e, com isso, intimidá-lo, pode existir ameaça.
Portanto:
intenção de executar o mal anunciado não se confunde com intenção de intimidar mediante seu anúncio.
Para o art. 147, essa distinção é fundamental.
Por isso, a justificativa posterior:
“Eu jamais faria aquilo”
não resolve isoladamente a questão.
Mas a proposição inversa também precisa ser rejeitada:
“Ele pronunciou palavras graves; logo, necessariamente quis intimidar.”
O elemento subjetivo deve ser inferido racionalmente a partir das circunstâncias do caso.
14. O PARADOXO DA DISCUSSÃO ACALORADA
Chegamos, então, ao ponto mais difícil.
Durante uma discussão intensa, alguém pode pronunciar exatamente a mesma frase a partir de finalidades diferentes.
Na primeira hipótese:
“Quero que você acredite que realmente lhe causarei esse mal.”
Na segunda:
“Estou tão furioso que quero dizer a coisa mais violenta que consigo imaginar.”
Externamente, as palavras podem ser idênticas.
A finalidade comunicativa pode não ser.
Essa distinção não significa que a segunda conduta seja moralmente aceitável.
Significa apenas que reprovação moral e tipicidade penal não são categorias equivalentes.
E aqui surge a dificuldade probatória.
Como reconstruir posteriormente aquilo que estava sendo comunicado?
A resposta não pode depender exclusivamente da declaração posterior do acusado.
Bastaria negar qualquer intenção intimidatória.
Mas também não pode depender exclusivamente da interpretação subjetiva do destinatário.
É preciso examinar elementos externos capazes de permitir inferência racional sobre o significado da comunicação.
15. CRITÉRIOS PARA DISTINGUIR AMEAÇA, BRAVATA E DESABAFO
Não existe fórmula matemática capaz de resolver todos os casos.
Entretanto, legislação e jurisprudência permitem identificar critérios úteis.
15.1. Especificidade do mal
Existe diferença entre:
“Você vai ver.”
e:
“Amanhã, quando você sair do trabalho, vou esperar você no estacionamento.”
Quanto maior a concretude da promessa, maior pode ser sua força intimidatória.
Isso não significa que ameaça genérica jamais constitua crime.
Significa que o grau de determinação é elemento relevante.
15.2. Seriedade e verossimilhança
A promessa deve ser examinada segundo as circunstâncias concretas.
O HC 697.581/GO atribuiu expressamente relevância à seriedade, à verossimilhança e à potencialidade da ameaça.
15.3. Histórico entre os envolvidos
A mesma frase pronunciada por pessoas sem histórico de violência e por alguém que anteriormente agrediu o destinatário pode adquirir significado completamente diferente.
15.4. Comportamento imediatamente posterior
O suposto autor procurou a vítima?
Seguiu-a?
Reiterou as mensagens?
Tentou aproximar-se?
Enviou fotografias ou informações sobre sua rotina?
Ou encerrou imediatamente a comunicação e jamais retomou o assunto?
Nenhuma dessas circunstâncias decide isoladamente a tipicidade, mas todas podem auxiliar na interpretação.
15.5. Reiteração
Uma frase isolada durante explosão emocional apresenta contexto diferente de dezenas de mensagens ameaçadoras enviadas durante horas ou dias.
15.6. Meio empregado
Presença física, mensagem escrita, áudio, ligação, gesto, fotografia ou comunicação por terceiro podem produzir diferentes graus e formas de intimidação.
15.7. Reação da vítima
A reação concreta do destinatário constitui elemento probatório relevante.
Mas, segundo a orientação do STJ, a consumação não depende da demonstração de que a vítima tenha efetivamente acreditado na concretização do mal, bastando que a conduta revele idoneidade intimidativa.
15.8. Integralidade da comunicação
Na era digital, talvez seja um dos critérios mais importantes.
Sempre que possível, a mensagem deve ser examinada juntamente com aquilo que a antecedeu e sucedeu.
16. O CRIME É FORMAL: O MEDO EFETIVO NÃO É REQUISITO AUTÔNOMO
O HC 437.730/DF estabelece importante orientação sobre esse ponto.
O STJ considera o crime de ameaça formal e entende ser desnecessário demonstrar efetivo temor de concretização.
Isso não significa que a reação da vítima seja juridicamente irrelevante.
Ela pode funcionar como elemento probatório.
Mas não constitui requisito autônomo de consumação.
Essa solução evita dois extremos.
De um lado, impede que uma vítima particularmente resistente fique desprotegida porque não demonstrou medo.
De outro, a percepção subjetiva da vítima não dispensa a análise da idoneidade objetiva da comunicação.
O centro da questão permanece sendo a aptidão intimidativa da conduta considerada em seu contexto.
17. INTERVENÇÃO MÍNIMA E CONFLITOS COTIDIANOS
A discussão ultrapassa os limites específicos do art. 147.
O Direito Penal representa a modalidade mais intensa de intervenção estatal sobre o indivíduo.
Uma investigação criminal não é acontecimento trivial.
Muito menos uma ação penal.
Existem consequências econômicas, emocionais, familiares, profissionais e reputacionais decorrentes da persecução penal, mesmo quando posteriormente ocorre absolvição.
Daí a relevância da intervenção mínima e da fragmentariedade.
Nem toda imoralidade é crime.
Nem toda grosseria é crime.
Nem todo conflito precisa do Direito Penal.
E nem toda frase agressiva deve ser automaticamente convertida em ameaça criminal.
Isso não significa banalizar ameaças verdadeiras.
Ao contrário.
Preservar os limites do tipo penal também significa preservar a gravidade da verdadeira ameaça.
18. A SOCIEDADE DIGITAL E A “MEMÓRIA ARTIFICIAL DO CONFLITO”
Há uma transformação social que merece reflexão.
Durante grande parte da história, as discussões humanas foram predominantemente orais.
Duas pessoas discutiam.
Pronunciavam excessos.
Afastavam-se.
Horas depois, restavam lembranças imperfeitas e versões divergentes.
O smartphone alterou essa dinâmica.
Durante poucos minutos de conflito, alguém pode produzir dezenas de mensagens, áudios, ligações, fotografias e vídeos.
Tudo pode permanecer armazenado.
Criou-se aquilo que podemos chamar de:
memória artificial do conflito.
A emoção pode ser transitória.
O registro pode permanecer indefinidamente.
A pessoa que escreveu determinada mensagem pode estar completamente calma minutos depois.
A mensagem, entretanto, continuará exatamente tão agressiva quanto no instante em que foi enviada.
Quando apresentada meses depois em audiência, a emoção desapareceu.
A frase permaneceu.
19. A PERMANÊNCIA DA PROVA NÃO É A PERMANÊNCIA DA INTENÇÃO
Essa diferença merece atenção.
O registro digital congela palavras.
Não congela integralmente o estado psicológico, temporal e relacional no qual elas foram produzidas.
Isso evidentemente não significa que a emoção elimine responsabilidade.
Significa algo mais limitado:
a permanência material da mensagem não dispensa a reconstrução jurídica de seu contexto.
Talvez possamos formular assim:
A tecnologia preserva extraordinariamente a mensagem, mas não necessariamente preserva, com a mesma fidelidade, todo o contexto humano no qual ela foi produzida.
Daí a importância de recuperar, sempre que possível:
– o diálogo completo;
– os acontecimentos anteriores;
– a sequência temporal;
– as respostas do destinatário;
– o comportamento posterior;
– o relacionamento existente entre os envolvidos.
O processo penal não deve confundir permanência da prova com permanência da intenção.
20. O RECORTE DIGITAL DO CONFLITO
Existe outro problema contemporâneo.
Mensagens podem ser selecionadas.
Imagine-se uma discussão de cinquenta minutos.
Em determinado momento, alguém escreve:
“Eu vou acabar com você.”
Isoladamente, a frase possui aparência ameaçadora.
Suponha, entretanto, que as mensagens imediatamente anteriores fossem:
“Vou ajuizar a ação amanhã.”
“Tenho todos os documentos.”
“Você terá que explicar isso no processo.”
“Eu vou acabar com você juridicamente.”
O contexto altera significativamente a interpretação.
Agora imagine que a mensagem imediatamente anterior fosse:
“Sei onde seus filhos estudam.”
O mesmo fragmento passa a assumir significado completamente diferente.
Daí uma consequência probatória importante:
Capturas de tela isoladas podem demonstrar palavras, mas nem sempre demonstram adequadamente o ato comunicacional.
Preservar a integralidade da conversa pode ser relevante tanto para a acusação quanto para a defesa.
21. QUANDO A TECNOLOGIA PROLONGA O PRÓPRIO CONFLITO
A tecnologia não apenas registra discussões.
Também permite prolongá-las.
Na interação presencial existe um mecanismo natural de interrupção: alguém se afasta.
A distância física encerra ou ao menos suspende a comunicação.
Aplicativos de mensagens diminuíram essa barreira.
A pessoa sai do ambiente e continua discutindo.
Entra no carro e envia um áudio.
Chega em casa e recebe uma resposta.
Responde novamente.
Cada nova mensagem pode alimentar a seguinte.
A comunicação digital permite, assim, uma espécie de retroalimentação do conflito.
Aquilo que presencialmente talvez terminasse em poucos minutos pode continuar durante horas ou dias.
22. DA DISCUSSÃO PRIVADA AO PROCESSO CRIMINAL
A passagem do conflito privado para o sistema penal também se tornou extremamente rápida.
A sequência pode ser:
discussão → mensagem → captura de tela → boletim de ocorrência → investigação → denúncia → processo criminal.
A facilidade de acesso às autoridades é necessária.
Quem verdadeiramente sofre ameaça deve dispor de mecanismos rápidos de proteção.
Mas a rapidez do acesso não elimina os filtros jurídicos posteriores.
O boletim de ocorrência registra uma narrativa.
Não estabelece culpa.
A investigação deve reconstruir o fato.
A acusação deve possuir justa causa.
E eventual condenação exige prova suficiente dos elementos do delito.
Entre uma mensagem aparentemente ameaçadora e uma sentença condenatória devem existir filtros capazes de distinguir aparência, contexto e tipicidade.
23. O PROCESSO PENAL COMO POSSÍVEL EXTENSÃO DO CONFLITO
Existe ainda questão particularmente delicada.
Em conflitos familiares, empresariais, societários, condominiais, profissionais ou afetivos, a persecução criminal pode coexistir com outras disputas.
Isso não permite presumir falsidade da acusação.
Também não autoriza desacreditar previamente a vítima.
Significa apenas reconhecer uma premissa elementar:
quanto maior e mais complexo o conflito preexistente, maior a importância da reconstrução rigorosa do contexto.
Uma notícia de crime pode coexistir com divórcio, disputa de guarda, dissolução societária, cobrança, inventário ou conflito patrimonial.
Nessas situações, o processo penal deve verificar autonomamente se o comportamento efetivamente preenche os requisitos do tipo penal.
24. A PARTICULARIDADE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Uma ressalva é indispensável.
Ameaças inseridas em relações de violência doméstica não podem ser examinadas como se necessariamente fossem simples discussões entre pessoas em condições equivalentes.
Uma frase aparentemente isolada pode integrar histórico de agressões, controle, perseguição, humilhação ou intimidação.
Nesse cenário, examinar apenas a literalidade da última mensagem pode significar ignorar parte essencial do fenômeno.
Foi justamente em contexto de violência doméstica que a Corte Especial do STJ, no julgamento de 10 de junho de 2024, reafirmou que cólera ou ira não afastam a tipicidade da ameaça.
Essa conclusão não conflita com a tese desenvolvida aqui.
Ao contrário.
Contextualizar não significa diminuir a proteção da vítima.
Significa compreender integralmente o fato.
O contexto pode demonstrar que determinada frase era uma hipérbole.
Mas pode também revelar que uma expressão aparentemente ambígua carregava significado intimidatório inequívoco em razão de histórico anterior de violência.
25. O TRATAMENTO ESPECIAL DA AMEAÇA CONTRA A MULHER
A Lei nº 14.994/2024 modificou o art. 147.
Atualmente, quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º, do Código Penal, a pena é aplicada em dobro.
Também existe importante consequência processual.
Como regra, o crime de ameaça depende de representação.
Na hipótese qualificada do § 1º, entretanto, a ação penal não depende dessa manifestação da vítima.
É importante observar que a simples circunstância de a vítima ser mulher não produz automaticamente a duplicação da pena.
É necessário que estejam presentes as razões da condição do sexo feminino previstas na legislação.
26. UMA ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE DE 2026: O PRAZO DE REPRESENTAÇÃO NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Há uma alteração legislativa muito recente que merece registro.
A Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, ampliou o prazo decadencial para exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O art. 103 do Código Penal passou a prever, para essas situações, prazo de 12 meses, contado do conhecimento da autoria, ressalvada a hipótese legal relativa à ação privada subsidiária.
A alteração não transforma crimes de ação pública incondicionada em condicionados.
Sua importância para o art. 147 está nas hipóteses em que a ameaça continua dependendo de representação.
Trata-se de modificação particularmente recente e que demonstra a contínua evolução legislativa da matéria.
27. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
O art. 147 não existe isoladamente no atual Código Penal.
O art. 147-A disciplina o crime de perseguição — stalking — e exige comportamento reiterado.
O art. 147-B tipifica a violência psicológica contra a mulher.
Desde 2025, o parágrafo único do art. 147-B prevê ainda aumento de metade quando o delito é cometido mediante inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Essas figuras revelam mudança importante na política criminal.
O sistema passou a considerar não apenas episódios pontuais, mas também determinados padrões de comportamento.
Uma mensagem isolada pode suscitar análise do art. 147.
Dezenas de mensagens, perseguição física, monitoramento e invasão persistente da privacidade podem configurar realidade jurídica distinta.
28. O NOVO ART. 147-C DO CÓDIGO PENAL
Em março de 2026, outra alteração legislativa ampliou o quadro normativo.
A Lei nº 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, acrescentou ao Código Penal o art. 147-C.
O dispositivo estabelece figura específica para a ameaça praticada no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no marco legal de combate ao crime organizado.
A pena é significativamente superior à ameaça comum:
reclusão de um a três anos.
Essa figura possui contexto específico e não modifica os elementos da ameaça comum examinada neste artigo.
Sua referência, entretanto, é necessária para que o panorama legislativo esteja atualizado até 2026.
29. O QUE O HC 697.581/GO ENSINA SOBRE OS LIMITES DA INCRIMINAÇÃO
Vale retornar ao precedente porque ele sintetiza importante limite dogmático.
No HC 697.581/GO, o STJ estava diante de comportamento aparentemente perturbador: contratação de trabalho espiritual destinado à morte de terceiros.
Mesmo assim, reconheceu a ausência do crime de ameaça.
A gravidade moral do comportamento não substituiu os requisitos do tipo penal.
Faltava demonstração de que a conduta tivesse sido conscientemente dirigida à intimidação dos destinatários e, adicionalmente, o Tribunal examinou a seriedade, a verossimilhança e a potencialidade da ameaça.
A lição ultrapassa as peculiaridades daquele caso.
Não basta perguntar:
A frase é agressiva?
Menciona violência?
Demonstra raiva?
A pergunta penalmente relevante é mais rigorosa:
Houve comunicação séria e idônea de mal injusto e grave, conscientemente dirigida à intimidação de outra pessoa?
30. UMA PROPOSTA DE TESTE PARA A AMEAÇA PENALMENTE RELEVANTE
A partir do texto legal e da jurisprudência examinada, pode-se propor um teste estruturado em cinco perguntas.
1. Houve anúncio ou promessa de um mal?
Sem comunicação de mal não existe a estrutura fundamental da ameaça.
2. O mal anunciado é injusto e grave?
Consequência legítima ou insignificante não satisfaz o art. 147.
3. A manifestação era séria e verossímil dentro daquele contexto?
Aqui devem ser examinados relacionamento, histórico, linguagem, meio utilizado e circunstâncias.
4. A conduta possuía idoneidade intimidativa?
Não basta interpretar abstratamente as palavras.
É necessário perguntar se, no contexto concreto, aquela comunicação possuía aptidão para funcionar como intimidação.
5. Existem elementos seguros para inferir vontade consciente de intimidar?
Esse último exame é fundamental para evitar responsabilidade penal objetiva.
A raiva pode estar presente durante todas essas etapas.
Mas:
a raiva não substitui nenhuma delas.
31. AS DUAS SIMPLIFICAÇÕES QUE DEVEM SER EVITADAS
Existem dois extremos igualmente problemáticos.
O primeiro:
“Foi dito durante uma discussão; portanto, não é crime.”
Está errado.
Uma discussão pode conter ameaça perfeitamente séria.
O segundo:
“Ele disse que faria mal; portanto, é crime.”
Também é insuficiente.
Entre a frase e o crime existem requisitos objetivos e subjetivos que precisam ser demonstrados.
O Direito Penal precisa resistir às duas simplificações.
32. UMA LEITURA HUMANA, MAS JURIDICAMENTE RIGOROSA
Talvez este seja o maior desafio interpretativo do crime de ameaça.
O Direito não pode ignorar que seres humanos falam de maneira imperfeita.
Exageram.
Usam metáforas.
Provocam.
Desabafam.
Perdem o controle.
Mas também intimidam.
Perseguem.
Controlam.
E ameaçam seriamente.
A função do Direito Penal não é negar essa complexidade.
É construir critérios seguros para distingui-la.
A solução não está em considerar atípica toda ameaça pronunciada sob emoção.
Também não está em criminalizar automaticamente toda linguagem violenta.
Está na reconstrução rigorosa do significado, da seriedade, da idoneidade e da finalidade da comunicação dentro de seu contexto.
33. CONCLUSÃO — ENTRE A PALAVRA E O CRIME
O crime de ameaça talvez seja um dos melhores exemplos de como uma única frase pode possuir enorme significado jurídico e, simultaneamente, de como uma única frase pode ser insuficiente para compreender um fato.
O art. 147 protege bem jurídico relevante: a liberdade individual diante da intimidação provocada pela promessa de mal injusto e grave.
Essa proteção é indispensável.
Especialmente quando a ameaça constitui instrumento de controle, perseguição ou violência continuada.
Mas justamente porque estamos diante do Direito Penal, a proteção não autoriza abandonar os elementos do tipo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fornece duas premissas que precisam ser interpretadas conjuntamente.
A primeira:
O fato de uma ameaça ser pronunciada em momento de ira, cólera ou discussão não exclui, por si só, sua tipicidade.
A segunda:
A ameaça precisa ser séria e idônea e pressupõe conduta dolosamente dirigida à intimidação.
Não existe contradição entre essas afirmações.
Existe o espaço dentro do qual deve ocorrer a análise jurídica.
A raiva não absolve.
Mas também não condena.
A palavra agressiva não é automaticamente ameaça.
Mas a palavra pronunciada durante uma discussão também não deixa automaticamente de sê-lo.
É necessário compreender o contexto.
Essa exigência tornou-se ainda mais importante na sociedade digital.
A tecnologia criou memória duradoura para emoções que podem ser transitórias.
Uma mensagem escrita durante segundos de exaltação pode sobreviver durante anos ao estado emocional que a produziu.
O desafio do processo penal contemporâneo é não confundir a permanência da prova com a permanência da intenção.
Uma captura de tela congela palavras.
Não congela integralmente o contexto psicológico, temporal e relacional no qual elas foram produzidas.
Por isso, diante de uma imputação pelo crime de ameaça, a primeira pergunta não deveria ser simplesmente:
“O que foi dito?”
Deveria ser:
“O que, naquele contexto, estava sendo comunicado?”
Depois:
“Havia anúncio sério de mal injusto e grave?”
Em seguida:
“A comunicação possuía idoneidade intimidativa?”
E, finalmente:
“Existem elementos seguros para concluir que ela foi conscientemente dirigida à intimidação?”
Somente quando essas perguntas encontram respostas afirmativas suficientemente demonstradas é que a intervenção penal alcança sua verdadeira legitimidade.
Porque proteger alguém contra uma ameaça real é função essencial do Direito.
Mas preservar a diferença entre raiva, conflito humano e crime também é.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, especialmente arts. 147, 147-A, 147-B e 147-C.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Introdução do crime de perseguição.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Introdução do crime de violência psicológica contra a mulher.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Alterações no tratamento penal da violência contra a mulher e do crime de ameaça.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Inclusão do art. 147-C do Código Penal.
BRASIL. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Ampliação do prazo decadencial do direito de queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 437.730/DF. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 21 jun. 2018. DJe 1º ago. 2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 3 ago. 2021. DJe 10 ago. 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 697.581/GO. Rel. Min. Laurita Vaz. Sexta Turma. Julgado em 7 mar. 2023. DJe 15 mar. 2023. Informativo de Jurisprudência nº 771.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Corte Especial. Julgado em 10 jun. 2024. DJe 26 jun. 2024. Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 21.
SEMANA DA PÁTRIA: INDEPENDÊNCIA, LIBERDADE E ESTADO DE DIREITO
Jaison Vieira
Advogado – OAB/SC 47.281
A Semana da Pátria é tradicionalmente um momento de celebração da Independência do Brasil. Mais do que recordar um acontecimento ocorrido há mais de dois séculos, porém, é também uma oportunidade de refletirmos sobre aquilo que verdadeiramente sustenta uma nação livre.
A independência de um país não se encerra na conquista de sua soberania. Ela precisa ser reafirmada diariamente pela solidez de suas instituições, pelo respeito à Constituição, pela preservação das liberdades e pela submissão de todos ao Direito.
Em uma República, ninguém está acima da lei. O poder não constitui privilégio, mas responsabilidade. E as instituições somente cumprem plenamente sua missão quando atuam dentro dos limites que a Constituição lhes estabelece.
Essa é uma das grandes conquistas de uma sociedade democrática: compreender que a liberdade não pode depender da vontade daqueles que circunstancialmente exercem o poder. Ela deve estar protegida por instituições, por leis e, sobretudo, por uma ordem constitucional que assegure direitos a todos.
Mas a construção da Pátria não é responsabilidade apenas do Estado e de suas instituições.
Ela começa também em cada cidadão.
Cidadania não significa somente reivindicar direitos. Significa reconhecer deveres, respeitar as diferenças, agir com responsabilidade e compreender que o destino de uma nação também é resultado das pequenas escolhas feitas diariamente por aqueles que nela vivem.
Patriotismo, nesse sentido, não exige concordância permanente, tampouco impede a crítica. Amar um país é desejar que ele seja melhor. É preservar aquilo que conquistamos e assumir a responsabilidade por aquilo que ainda precisamos construir.
Há mais de dois séculos, o Hino da Independência anunciou:
“Já podeis, da Pátria filhos,
ver contente a mãe gentil;
já raiou a liberdade
no horizonte do Brasil.”
Esses versos talvez guardem uma das mais belas mensagens para a Semana da Pátria.
Somos os filhos da Pátria de que fala o Hino.
E cabe a cada geração fazer com que essa “mãe gentil” possa continuar a ver, em seus filhos, razões para estar contente.
Isso exige mais do que celebrar símbolos ou recordar datas. Exige compromisso com a liberdade, respeito ao próximo, responsabilidade no exercício da cidadania e consciência de que nenhum país se torna melhor apenas pela ação daqueles que o governam. Uma nação é, em grande medida, o reflexo daquilo que seus próprios cidadãos fazem dela.
A independência precisa ser preservada.
A liberdade precisa ser protegida.
O Direito precisa valer para todos.
E a Pátria precisa ser construída todos os dias.
Nesta Semana da Pátria, que possamos olhar para nossa bandeira não apenas como símbolo do país que recebemos de tantas gerações que nos antecederam, mas também como representação de um compromisso com aqueles que ainda virão.
Que possamos não apenas celebrar o Brasil que recebemos, mas assumir, cada um de nós, a responsabilidade pelo Brasil que deixaremos.

ESTADO DE NECESSIDADE E ESTADO DE PERIGO
DIFERENCIAÇÃO HISTÓRICA, DOGMÁTICA E CONSEQUÊNCIAS SISTÊMICAS
por Jaison Vieira
04/01/2026
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO GERAL
Situações de perigo grave e iminente desafiam a aplicação ordinária das normas jurídicas. O Direito, concebido para regular a normalidade da vida social, encontra seus limites quando o cumprimento estrito da norma implica o sacrifício intolerável de bens fundamentais, como a vida, a integridade física ou a própria subsistência.
O ordenamento jurídico brasileiro responde a essas situações por meio de institutos distintos, conforme o ramo do Direito envolvido. No Direito Penal, o estado de necessidade atua como causa de exclusão da ilicitude. No Direito Civil, o estado de perigo manifesta-se como vício da vontade, apto a invalidar ou revisar negócios jurídicos celebrados sob exploração consciente da vulnerabilidade.
Embora partam de um mesmo fato social — o perigo extremo —, tais institutos possuem fundamentos, funções e consequências profundamente diversos. O presente trabalho tem por objetivo examinar essa diferenciação a partir de sua construção histórica, estrutura dogmática, confronto doutrinário e aplicação jurisprudencial, garantindo coerência sistemática e utilidade prática.
CAPÍTULO II
A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA NECESSIDADE E DO PERIGO
2.1 A necessidade como problema jurídico permanente
Desde as origens do Direito, a necessidade extrema representa um desafio estrutural à normatividade. A exigência de cumprimento da lei, quando implica sacrifício intolerável de bens essenciais, coloca em tensão a própria legitimidade do sistema jurídico.
A história revela que esse problema foi enfrentado por caminhos distintos. No campo penal, a necessidade evoluiu como fundamento de justificação da conduta. No campo civil, o perigo extremo passou a ser reconhecido como fator de deformação da vontade, exigindo correção das relações privadas.
2.2 O Direito Romano e a máxima necessitas non habet legem
No Direito Romano, embora inexistisse uma teoria dogmática sistematizada, consolidou-se a máxima necessitas non habet legem, segundo a qual a necessidade extrema afastava a exigibilidade concreta da norma¹. Não se tratava da negação da lei, mas do reconhecimento de sua inaplicabilidade diante da impossibilidade fática de cumprimento.
A racionalidade romana era eminentemente pragmática: a sanção só se justificava quando útil à ordem social. Punir quem age para preservar a própria sobrevivência seria disfuncional e incompatível com a finalidade do Direito.
2.3 A Idade Média e a legitimação moral da necessidade
Na Idade Média, sob a influência do Direito Canônico e da filosofia escolástica, a necessidade extrema passa a receber fundamentação ética explícita. Para Tomás de Aquino, em situações de perigo vital, os bens deixam de ser privados e retornam à sua destinação comum, pois a preservação da vida prevalece sobre a propriedade².
Consolida-se, assim, a distinção entre o ato formalmente ilícito e o ato materialmente justo, antecipando a moderna noção de justificação jurídica.
2.4 O Iluminismo e a incorporação penal da necessidade
Com o Iluminismo e a formação do Direito Penal moderno, a necessidade deixa de ser mera tolerância moral e passa a ser normativamente incorporada. A pena passa a ser concebida como instrumento racional de prevenção e reprovação, incompatível com situações em que inexiste liberdade real de escolha.
Cesare Beccaria sustenta que a sanção perde sua legitimidade quando aplicada a quem age sob coação da realidade³. Esse pensamento culmina na positivação do estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude nos códigos penais modernos.
2.5 A gênese do estado de perigo no Direito Civil
Enquanto o Direito Penal evoluía nesse sentido, o Direito Civil clássico permaneceu vinculado ao voluntarismo contratual, presumindo a liberdade absoluta da vontade. Essa concepção revelou-se insuficiente diante das desigualdades sociais da modernidade.
O estado de perigo surge como reação a esse modelo, voltado a corrigir relações jurídicas marcadas pela exploração da urgência extrema.
CAPÍTULO III
O ESTADO DE NECESSIDADE NO DIREITO PENAL
O estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal, configura causa legal de exclusão da ilicitude, fundada na preservação de bem jurídico superior diante de perigo atual, inevitável e não provocado.
A conduta permanece típica, mas torna-se juridicamente permitida, pois o ordenamento reconhece a legitimidade da escolha trágica realizada em situação-limite, desde que observados os critérios de proporcionalidade e inevitabilidade.
Trata-se de técnica de contenção do poder punitivo estatal, fundada na inexigibilidade racional de comportamento diverso.
CAPÍTULO IV
O ESTADO DE PERIGO NO DIREITO CIVIL
O estado de perigo, disciplinado no art. 156 do Código Civil, constitui vício da vontade caracterizado pela assunção de obrigação excessivamente onerosa sob urgência grave, conhecida e explorada pela outra parte.
O instituto não legitima a obrigação assumida. Ao contrário, revela sua fragilidade estrutural, autorizando a invalidação ou revisão do negócio jurídico, em consonância com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
CAPÍTULO V
AUTONOMIA FUNCIONAL ENTRE AS ESFERAS PENAL E CIVIL
O art. 935 do Código Civil consagra a autonomia funcional entre as esferas penal e civil. A licitude penal da conduta não afasta, automaticamente, eventual responsabilidade civil, assim como a invalidade civil do negócio jurídico não implica, por si só, relevância penal. Essa independência relativa assegura coerência ao sistema jurídico e impede soluções simplificadoras.
No campo penal, o foco recai sobre a ilicitude da conduta e a legitimidade do exercício do poder punitivo estatal. No campo civil, a atenção dirige-se à reparação de danos, à validade das relações jurídicas e à proteção do equilíbrio contratual. Assim, a exclusão da ilicitude penal pelo estado de necessidade não afasta, automaticamente, eventual responsabilidade civil, do mesmo modo que a invalidação de um negócio jurídico por estado de perigo não implica, por si só, relevância penal.
Essa lógica encontra fundamento expresso no artigo 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal, ressalvadas as hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. Trata-se de regra estruturante, indispensável para a correta compreensão dos efeitos cruzados dos institutos analisados nesta obra.
CAPÍTULO VI
O ESTADO DE NECESSIDADE E A RESPONSABILIDADE CIVIL
Embora o estado de necessidade exclua a ilicitude penal, ele não neutraliza automaticamente os efeitos civis da conduta. O Direito Civil parte de pressupostos distintos, especialmente no que se refere à reparação de danos e à recomposição do patrimônio lesado.
Em determinadas hipóteses, o sacrifício de um bem alheio para a preservação de um bem jurídico superior pode ser penalmente legítimo, mas ainda assim gerar dever de indenizar, especialmente quando o prejuízo recai sobre terceiro inocente. A análise civil desloca-se da legitimidade da conduta para a distribuição equitativa dos prejuízos, à luz dos princípios da responsabilidade civil.
Essa distinção impede leituras simplificadoras segundo as quais a licitude penal afastaria, por si só, qualquer consequência indenizatória. O estado de necessidade protege o agente contra a sanção penal, mas não o exonera automaticamente de reparar o dano causado, quando presentes os pressupostos civis.
CAPÍTULO VII
O ESTADO DE PERIGO E A TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA
No Direito Civil, o estado de perigo insere-se no sistema de tutela da boa-fé objetiva, funcionando como instrumento de repressão ao abuso e de correção das relações jurídicas marcadas por assimetria extrema.
O núcleo do instituto não está apenas na urgência vivenciada por quem assume a obrigação, mas no comportamento da outra parte, que, ciente da situação de perigo, dela se aproveita para impor prestação excessivamente onerosa. A censura jurídica recai sobre a violação dos deveres de lealdade, cooperação e correção, que informam todo o sistema contratual contemporâneo.
Nesse contexto, o estado de perigo atua como mecanismo de proteção da confiança e do equilíbrio contratual, autorizando a invalidação ou revisão do negócio jurídico sempre que demonstrada a exploração consciente da vulnerabilidade alheia.
CAPÍTULO VIII
DISTINÇÃO ENTRE ESTADO DE PERIGO, LESÃO E COAÇÃO
A correta aplicação do estado de perigo exige sua distinção em relação a outros defeitos do negócio jurídico, especialmente a lesão e a coação.
A lesão caracteriza-se pela desproporção entre as prestações, decorrente de inexperiência ou necessidade econômica, independentemente de perigo iminente. Já a coação pressupõe ameaça injusta, dirigida à pessoa ou a seus bens, restringindo diretamente a liberdade de manifestação da vontade.
O estado de perigo, por sua vez, distingue-se por três elementos centrais:
(i) situação de perigo grave e atual;
(ii) assunção de obrigação excessivamente onerosa;
(iii) conhecimento dessa situação pela outra parte.
A distinção entre esses institutos não é meramente conceitual, mas decisiva para a definição do regime jurídico aplicável, do prazo decadencial e das consequências práticas da invalidação do negócio.
CAPÍTULO IX
ERROS RECORRENTES NA PRÁTICA FORENSE
A experiência forense revela erros recorrentes na invocação dos institutos aqui analisados. Um dos mais comuns consiste em tentar justificar relações contratuais abusivas com base em estado de necessidade, instituto próprio do Direito Penal.
Outro equívoco frequente é presumir que a licitude penal da conduta afasta automaticamente qualquer responsabilidade civil, ou que a invalidade civil do negócio implica, necessariamente, ilicitude penal.
Essas confusões decorrem da desconsideração da autonomia funcional entre os sistemas e comprometem a adequada formulação da estratégia jurídica. A correta identificação do instituto aplicável é condição indispensável para a tutela eficaz dos direitos em jogo.
CAPÍTULO X
ESTADO DE NECESSIDADE E ESTADO DE PERIGO: CONFRONTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDÊNCIA
10.1 Hans Welzel e a justificação pela estrutura do fato
Para Hans Welzel, o estado de necessidade configura causa de exclusão da ilicitude fundada na ponderação objetiva entre bens jurídicos. A licitude decorre da hierarquia material entre os bens em conflito, legitimando o sacrifício do bem menor em favor do bem superior⁴.
10.2 Claus Roxin e a leitura funcional-normativa
Claus Roxin desloca o eixo da análise para a função do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Para ele, a justificação repousa na inexigibilidade racional de conduta diversa e na limitação do poder punitivo estatal, que não pode exigir sacrifícios heroicos incompatíveis com a dignidade humana⁵.
10.3 Jurisprudência penal consolidada
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estado de necessidade pode afastar a ilicitude penal, especialmente em hipóteses de preservação da subsistência mínima. Nos casos de furto famélico, admite-se a exclusão da tipicidade material ou da ilicitude quando comprovados o perigo atual e a inevitabilidade da conduta⁶.
10.4 Karl Larenz e a ruptura da base do negócio jurídico
Para Karl Larenz, o estado de perigo decorre da ruptura da base objetiva do negócio jurídico, tornando o contrato injusto por perder sua função econômica e social⁷.
10.5 Claus-Wilhelm Canaris e a boa-fé objetiva
Claus-Wilhelm Canaris insere o estado de perigo no sistema da boa-fé objetiva, enfatizando que o núcleo do instituto reside no comportamento abusivo de quem explora conscientemente a urgência alheia, violando deveres de lealdade e cooperação⁸.
10.6 Jurisprudência civil consolidada
O Superior Tribunal de Justiça admite a anulação ou revisão de negócios jurídicos celebrados sob estado de perigo, especialmente quando demonstrado o aproveitamento consciente da situação de urgência, em afronta à boa-fé objetiva⁹.
CAPÍTULO XI
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E CASOS COMPLEXOS
Um mesmo fato pode gerar licitude penal e, simultaneamente, efeitos civis relevantes. A correta distinção entre estado de necessidade e estado de perigo é decisiva para a solução de casos híbridos, evitando confusão entre justificação penal e correção civil.
CAPÍTULO XII
CONCLUSÃO GERAL
O estado de necessidade e o estado de perigo não são variações de um mesmo instituto, mas respostas jurídicas distintas a problemas normativamente diversos. O primeiro limita a violência estatal; o segundo reprime a violência privada.
A compreensão dessa diferenciação é condição indispensável para a aplicação justa, racional e coerente do Direito.
REFERÊNCIAS
JUSTINIANO. Digesto. In: MOMMSEN, Theodor; KRUEGER, Paul (eds.). Corpus Iuris Civilis. Berlin: Weidmann, 1872.
AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. II–II, q. 66, a. 7. São Paulo: Loyola, 2005.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003.
WELZEL, Hans. Derecho penal alemán. 11. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976.
ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tomo I. Madrid: Civitas, 1997.
LARENZ, Karl. Base do negócio jurídico e cumprimento do contrato. Coimbra: Almedina, 1997.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema no Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 84.412/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª Turma. Julg. 19 fev. 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.061.530/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julg. 22 out. 2008.
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Prezados clientes e amigos,
Ao final de mais um ano, o Jaison Vieira Sociedade Individual de Advocacia agradece, com sincera consideração, a confiança depositada em nosso trabalho e a parceria construída ao longo desse período.
Desejamos a todos um Natal repleto de paz, harmonia e momentos especiais, e que o Ano Novo traga saúde, realizações e novas oportunidades.
Seguiremos empenhados em oferecer um atendimento ético, responsável e comprometido com a excelência.
Boas Festas e um próspero Ano Novo!
Atenciosamente,
Jaison Vieira
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A VOZ QUE NÃO SE CALA
Sou realizado como advogado. Minha missão é clara: lutar pela preservação de direitos e pela consagração da justiça.
Em tempos de autoritarismo judiciário, o destemor do advogado se torna ainda mais essencial. A covardia de quem deveria defender significa deixar o cidadão desprotegido, abandonado à própria sorte.
Nesses tempos sombrios, o que mais se ouve nos discursos é “devido processo legal” e “democracia”. E isso ocorre justamente porque, quanto menos reais esses princípios se mostram na prática, mais eles ecoam como meras palavras nas mentes folclóricas de julgadores arbitrários.
A advocacia é mais que profissão — é compromisso, é resistência, é a voz que se levanta quando todos se calam. É a presença firme que garante que a lei não seja apenas um texto, mas um escudo real para o cidadão.
Nossa inspiração remonta a Santo Ivo (Saint Yves), padroeiro dos advogados, que dedicou sua vida à defesa dos pobres, órfãos e injustiçados, simbolizando o ideal de justiça que continua a nos guiar.
Neste Dia do Advogado, reafirmo minha dedicação inabalável a essa causa e meu compromisso com aqueles que buscam justiça, mesmo quando isso exige enfrentar forças maiores.
Jaison Vieira | Advogado
11/08/2025
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O MITO DO “ACHADO NÃO É ROUBADO”: LIMITES LEGAIS, MORAIS E SOCIAIS
Por Jaison Vieira | Advogado
10/05/2025
1. Introdução: o provérbio ‘achado não é roubado’ sob a crítica histórica, moral e jurídica
Historicamente, a relação entre propriedade e posse de bens perdidos sempre foi um tema sensível nos ordenamentos jurídicos. Desde o Direito Romano, distinguia-se a posse injusta daquele que encontrava coisa alheia e dela se apropriava como se dono fosse, sendo vedado tal comportamento pelo princípio do “furtum usus” e pela obrigação de restituição prevista no Corpus Juris Civilis, especialmente nas Institutas de Justiniano (Livro II, Título I). Já na filosofia moral, autores como John Locke defenderam que a propriedade legítima nasce do trabalho e da apropriação racional de bens, conforme sua obra ‘Segundo Tratado sobre o Governo Civil’ (1690), especialmente no capítulo V, onde sustenta que ‘o trabalho de seu corpo e a obra de suas mãos são propriamente seus’. Essa teoria, no entanto, não se aplica ao simples encontro de algo perdido, que não resulta de qualquer esforço ou transformação material. O ditado “achado não é roubado”, nesse sentido, expressa uma tentativa popular de relativizar a propriedade formal, ainda que sem fundamento jurídico.
Sob a ótica teológica, especialmente na tradição cristã, a propriedade privada é considerada legítima quando exercida com responsabilidade e solidariedade, mas não há fundamento moral para a apropriação de bem alheio apenas porque foi encontrado. Santo Tomás de Aquino, por exemplo, ao discutir a justiça comutativa, reafirma que o respeito ao alheio é pressuposto da ordem social.
Já sob o prisma sociológico, o ditado revela a tensão entre a norma jurídica e o costume popular. Em sociedades com menor grau de institucionalização da posse e da propriedade, prevalece a ideia de que “quem achou é dono”, o que pode refletir realidades de carência econômica ou informalidade. No entanto, essa lógica, se aplicada sem mediação jurídica, abre caminho para abusos, conflitos e desorganização social.
A frase revela também um traço cultural comum a muitas sociedades: a ideia de que o que foi perdido está, de algum modo, “disponível” para quem encontrar. Contudo, essa percepção conflita diretamente com os princípios jurídicos da boa-fé, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
É comum ouvir nas ruas a máxima “achado não é roubado”, geralmente usada para justificar a permanência com um objeto perdido por outra pessoa. Essa expressão faz parte do folclore jurídico-popular brasileiro, e embora muitos acreditem que represente uma autorização informal para ficar com bens alheios encontrados, a realidade jurídica está longe disso.
No imaginário popular, a frase sugere que encontrar algo perdido é uma forma de sorte ou prêmio, e que o achador teria algum direito de posse. Mas o que diz a lei?
2. Roubo, furto e apropriação indébita: distinções fundamentais
Antes de adentrarmos a responsabilidade do “achador”, é fundamental distinguir três figuras típicas do Direito Penal:
- Roubo (art. 157 do CP)
- É a subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Pressupõe o uso da força contra a vítima ou contra a sua resistência.
- Furto (art. 155 do CP)
- É a subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça. É o chamado “crime às escondidas”, quando o agente se apossa da coisa sem que a vítima perceba.
- Apropriação indébita (art. 168 do CP)
- Aqui, o agente recebe licitamente a posse da coisa, mas se recusa a restituí-la, agindo como se fosse dono. É o que mais se aproxima da situação de quem encontra um objeto e decide ficar com ele, como se fosse seu.
Apesar disso, é importante esclarecer que o simples achado de um bem não se enquadra, de forma imediata, nas figuras clássicas do roubo, furto ou apropriação indébita, justamente porque faltam os elementos típicos exigidos para a configuração desses crimes.
No roubo, exige-se o uso de grave ameaça ou violência contra a pessoa, o que evidentemente não está presente no simples ato de encontrar um objeto perdido.
No furto, há a clandestinidade ou astúcia do agente em retirar o bem da esfera de vigilância do possuidor, elemento também ausente quando o bem é simplesmente encontrado.
Já na apropriação indébita, pressupõe-se que o bem tenha sido entregue voluntariamente pelo proprietário ou possuidor ao agente, o que não ocorre no caso do achado, pois o bem já havia sido perdido.
Assim, embora o achado não se encaixe nessas figuras penais mais conhecidas, isso não significa que o comportamento do achador está isento de reprovação jurídica. Pelo contrário, a legislação prevê resposta penal específica para essa conduta, como se verá a seguir.
3. O achado de coisa perdida: o que diz o Código Penal?
O art. 169, II, do Código Penal prevê expressamente a conduta:
“Apropriar-se alguém de coisa achada, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.”
Pena: detenção de um mês a um ano, ou multa.
Portanto, a ideia de que “achado não é roubado” pode parecer inofensiva, mas a apropriação de bem perdido configura crime, ainda que de menor potencial ofensivo.
4. Consequências civis: o dever de restituir e o direito à recompensa
O Código Civil (arts. 1.233 e 1.234) impõe ao achador o dever de restituir a coisa perdida ou entregá-la à autoridade competente. O achador não se torna dono da coisa; ele se torna depositário legal do bem alheio, com obrigações definidas por lei.
Caso o bem não seja restituído, o verdadeiro proprietário pode propor ação de reivindicação, cumulada com indenização por perdas e danos, se houver prejuízo decorrente da não devolução.
Direito de Retenção pelo Achador
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.234, prevê que aquele que restituir a coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor do bem e à indenização pelas despesas realizadas com sua conservação e transporte.
Além disso, o artigo 1.219 do mesmo código estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem, podendo exercer o direito de retenção até ser ressarcido.
Aplicação em Casos de Animais de Estimação
Em situações envolvendo animais de estimação, a jurisprudência tem reconhecido o direito de retenção ao achador que arcou com despesas de manutenção do animal. Embora os julgados variem conforme as circunstâncias concretas de cada caso, de modo que sua transcrição literal poderia desinformar ou limitar o alcance pedagógico do presente artigo, observa-se que há respaldo legal e doutrinário para que o possuidor de boa-fé retenha o bem até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil.
Optamos por não citar jurisprudência específica porque cada situação possui particularidades de fato e de prova que podem alterar substancialmente a solução jurídica. Assim, para fins didáticos, o tratamento em nível de generalidade melhor atende ao propósito de esclarecimento técnico do artigo.
Considerações sobre a retenção
A esse respeito, Aristóteles, na obra Ética a Nicômaco (Livro V), ao tratar da justiça comutativa, já advertia contra o desequilíbrio nas relações humanas, afirmando que “a injustiça consiste em atribuir a si mesmo mais do que é justo”. Segundo o filósofo, nas trocas entre indivíduos deve prevalecer uma equivalência que impeça o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. O agente que se apropria de bem perdido, sem esforço próprio ou contraprestação, rompe com esse equilíbrio ético. Embora Aristóteles não use os termos modernos, sua concepção de justiça repudia o enriquecimento sem causa como conduta moralmente injustificável e socialmente desordenadora.
Outro fundamento relevante é o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil. Quando alguém se apossa de coisa alheia sem qualquer contraprestação ou esforço, e especialmente quando não houve despesa para sua conservação ou manutenção, a apropriação se mostra ainda mais incompatível com os valores do ordenamento jurídico. Mesmo no caso de bens móveis de valor simbólico ou animais de estimação, a manutenção da posse pelo achador, sem restituição, constitui forma de locupletamento à custa de outrem, o que é vedado tanto no plano patrimonial quanto moral. O retorno do bem ao legítimo proprietário, portanto, não é apenas um dever legal, mas medida essencial para impedir o enriquecimento indevido.
Portanto, o entendimento jurisprudencial atual reconhece o direito de retenção ao achador de coisa perdida, incluindo animais de estimação, até que seja ressarcido pelas despesas realizadas na conservação do bem. Esse direito visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário original e garantir a justiça nas relações de posse e propriedade.
5. Doutrina: o dever moral e jurídico do achador
“O agente que encontra objeto perdido e dele se apropria, deixando de restituí-lo ao dono ou à autoridade competente, pratica o crime do art. 169, II, do Código Penal. Sua conduta é reprovável, pois a lei impõe ao achador o dever de diligência e probidade.”
— Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 19ª ed., Saraiva, 2007, p. 586
“A posse injusta de coisa alheia, obtida por meio do achado, não confere ao agente qualquer espécie de direito real, sendo apenas tolerada temporariamente para os fins de devolução. Não o fazendo, pratica crime próprio, que não se confunde com o furto.”
— Celso Delmanto et al., Código Penal Comentado, 9ª ed., Saraiva, 2016, p. 445
“Na apropriação de coisa achada, a posse é adquirida sem violência ou clandestinidade, mas com consciência da perda alheia. O agente sabe que o bem não lhe pertence e mesmo assim decide por não restitui-lo. Tal comportamento configura infração penal, com previsão própria no artigo 169, II.”
— Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 18ª ed., Forense, 2018, p. 828
6. Considerações finais: o folclore que pode custar caro
A expressão “achado não é roubado” não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, o achador que se apropria da coisa encontrada incorre em ilícito penal e civil.
No Brasil, a boa-fé e a proteção da propriedade são princípios que norteiam a ordem jurídica. O dever de restituir aquilo que não nos pertence é não apenas uma exigência legal, mas também um imperativo ético.
Portanto, quem acha um objeto perdido deve entregá-lo à autoridade competente ou devolver ao legítimo dono. Afinal, o “achado”, se não devolvido, pode virar crime — e, mesmo quando não virar, pode custar caro.
No mais, vale lembrar: quem detém a coisa achada pode até ser possuidor de fato, mas não se torna proprietário. A posse exercida contra a boa-fé do verdadeiro dono não gera direitos, tampouco legitimidade. Como bem resume o espírito da norma, o achado não presume propriedade — presume dever: o de restituir.
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Tiro nas Costas x Tiro pelas Costas: A Possibilidade de Legítima Defesa e Seus Limites no Direito Penal Brasileiro
por Jaison Vieira | Advogado
01/05/2025
Nota ao Leitor
Este artigo tem caráter doutrinário e reflexivo. Optamos por não trazer jurisprudência específica sobre o tema, pois cada decisão judicial é construída a partir de circunstâncias fáticas singulares que influenciam diretamente o reconhecimento — ou não — da legítima defesa.
A jurisprudência, nesse campo, varia conforme detalhes como distância, tempo, postura do agressor, estado emocional da vítima, entre outros. Por essa razão, os posicionamentos doutrinários — justamente por sua generalidade e abstração — melhor atendem à proposta deste trabalho, que não pretende esgotar o tema, mas oferecer uma contribuição crítica e técnica à reflexão sobre os limites da legítima defesa, especialmente nos casos de disparos pelas costas.
1. Introdução
A legítima defesa é um dos pilares do Direito Penal brasileiro, autorizando o cidadão a repelir, nos limites legais, uma agressão injusta, atual ou iminente. Contudo, seu campo de aplicação tem gerado debates cada vez mais complexos, sobretudo diante da crescente circulação de vídeos nas redes sociais envolvendo confrontos armados.
Tem-se visto com frequência imagens de roubos de motocicletas, em que, após o criminoso tomar a posse do veículo, empreende fuga. Nesse instante, a vítima — ou, por vezes, um terceiro — saca uma arma e efetua disparos, atingindo o infrator pelas costas, muitas vezes de forma letal. Surge, então, uma indagação crucial para a dogmática penal: se o criminoso, embora armado, já está de costas e em fuga, ainda se está diante de uma situação de legítima defesa, ou se tal conduta configura execução à margem da legalidade penal.
Este artigo pretende analisar tais situações a partir do confronto entre o conceito de “tiro nas costas” e “tiro pelas costas”, traçando distinções que podem ser determinantes para o reconhecimento — ou não — da excludente de ilicitude.
1.1. Breve Evolução Histórica da Legítima Defesa
A legítima defesa é um dos mais antigos institutos do Direito Penal, com raízes no próprio instinto humano de autopreservação. Historicamente, surgiu muito antes do Estado como detentor do monopólio da força, sendo aceita como reação natural e necessária diante de agressões injustas.
Na Roma Antiga, o princípio da legítima defesa já era conhecido pela máxima vim vi repellere licet (“é lícito repelir a força com a força”), que permitia ao cidadão defender-se contra qualquer ataque injusto, mesmo com a morte do agressor.
Durante a Idade Média, com a expansão do direito canônico, o uso da força passou a ser mais rigidamente controlado pela moral cristã. Ainda assim, o instituto da legítima defesa foi preservado, sendo tolerado quando não houvesse alternativa para proteger a vida ou a honra.
No Direito Penal Moderno, a legítima defesa foi sendo gradualmente positivada nos códigos legais, assumindo feição jurídica e limitando-se por critérios de proporcionalidade e necessidade. Na tradição continental europeia, especialmente a alemã e a italiana, consolidou-se a ideia de que a legítima defesa não é apenas um direito, mas também um dever moral de proteção social.
No Brasil, a legítima defesa sempre esteve presente nos Códigos Penais — desde o Código Criminal do Império (1830), passando pelo Código Penal de 1890, até o atual Código Penal de 1940, que a regula no art. 25, com redação clara e abrangente, permitindo a defesa de qualquer direito, desde que respeitados os requisitos legais.
2. Fundamentação Filosófica da Legítima Defesa
A legítima defesa, ao longo da história da filosofia, tem sido reconhecida como um direito natural de autopreservação. De Tomás de Aquino a John Locke, passando por Hobbes e Kant, consolidou-se a ideia de que a reação a uma agressão injusta é moralmente aceitável, desde que necessária e proporcional. Porém, todos — em especial Kant e os penalistas modernos — alertam para o risco de que esse direito seja desvirtuado em instrumento de vingança. A legítima defesa visa preservar a ordem, não subvertê-la.
Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, ao tratar da justiça corretiva, já distinguia entre ações voluntárias e involuntárias e indicava que a justiça depende do equilíbrio proporcional entre ação e reação.
Tomás de Aquino, por sua vez, oferece uma das formulações mais conhecidas e duradouras sobre a legítima defesa. Em sua Suma Teológica (II-II, q. 64, art. 7), ensina:
“Nada impede que um ato seja duplo quanto aos seus efeitos: um é o da intenção e o outro é além da intenção.
Por isso, atos de defesa própria podem ser lícitos mesmo quando implicam a morte do agressor, desde que o fim visado seja legítimo.”
Essa doutrina do duplo efeito permanece influente até hoje, especialmente nas discussões sobre os limites éticos e jurídicos do uso da força.
3. Tiro nas Costas x Tiro pelas Costas: Distinção Fática e Jurídica
Tiro nas costas: ocorre quando o disparo atinge a parte posterior do corpo. Pode ou não representar traição ou ausência de perigo — depende do contexto.
Tiro pelas costas: denota uma ação tipicamente surpresa, com agressão cessada, sem possibilidade de reação pela vítima. Normalmente indica ausência de legítima defesa.
A distinção entre os dois não é apenas semântica, mas jurídica: o ponto central é a existência (ou não) de agressão atual no momento do disparo.
4. A Atualidade da Agressão em Casos de Fuga
A legítima defesa exige agressão injusta e atual ou iminente. Com a fuga do agressor, especialmente após subtração de bem, discute-se se a agressão ainda persiste.
A doutrina conservadora entende que, havendo fuga, a agressão cessou, o que afastaria a legítima defesa.
A doutrina mais flexível, como Nucci e Greco, sustenta que a fuga pode não cessar o risco, especialmente se o criminoso ainda estiver armado ou representar perigo de retorno.
5. Fuga com o Bem como Continuação da Agressão Patrimonial
A agressão patrimonial, sobretudo em roubos com violência ou grave ameaça, não se encerra na subtração, mas sim quando o criminoso consolida a posse pacífica do bem.
Portanto, se a vítima reage durante a fuga, a agressão pode ainda ser considerada atual — o que mantém a legítima defesa como possível.
6. A Legítima Defesa do Patrimônio: Fundamento e Limites
O art. 25 do Código Penal permite a defesa de qualquer direito — incluindo o patrimônio. Contudo, o uso da força deve observar a proporcionalidade.
A vida não pode ser sacrificada para proteger um bem de pequeno valor, salvo se a ameaça à propriedade vier acompanhada de risco à integridade física da vítima.
A legítima defesa patrimonial é admitida, mas não pode ser pretexto para justiça privada ou retaliação armada.
6.1. O Risco da Legitimação da Vingança Privada Disfarçada de Defesa
Em tempos de vídeos virais e de exaltação de reações armadas, é preciso reforçar que a legítima defesa não se confunde com revanche.
Como ensina Jakobs, o fundamento da legítima defesa é a reafirmação da norma jurídica violada — não a punição do agressor. A vingança é antijurídica e desagregadora.
Portanto, mesmo nos casos em que há indignação social, o sistema penal não pode legitimar execuções extrajudiciais disfarçadas de defesa, sob pena de comprometer sua integridade normativa.
7. Excesso Punível na Legítima Defesa
A legítima defesa perde sua eficácia jurídica quando ultrapassa os limites da necessidade, da atualidade ou da moderação. Configura-se, então, o chamado excesso punível, que pode ser:
Culposo: erro escusável de avaliação.
Doloso: intenção de eliminar o agressor além da necessidade.
8. Quadro Comparativo
| Situação Fática | Legítima Defesa Admitida? | Justificativa |
|---|---|---|
| Assaltante armado foge com o bem, a poucos metros da vítima | Sim (possível) | Agressão patrimonial ainda atual; risco persiste; reação imediata. |
| Assaltante desarmado foge correndo, vítima persegue e atira pelas costas | Não | Agressão cessada; ausência de atualidade; reação configura vingança ou execução extralegal. |
| Assaltante empunha arma e se volta parcialmente durante a fuga | Sim (em geral) | Risco concreto de novo ataque; agressão não cessou por completo. |
| Ladrão em fuga sem ameaça visível, vítima atira de longe | Depende do caso | Pode haver excesso culposo se a reação for equivocada sob estado de pânico. |
| Vítima espera o criminoso fugir e atira pelas costas minutos depois | Não | Ausência de agressão atual; dolo de matar fora do contexto de defesa. |
9. Conclusão Crítica
A avaliação da existência de legítima defesa em casos de disparos nas costas exige análise rigorosa dos fatos. A posição do corpo do agressor não é decisiva isoladamente. O contexto — agressão persistente, fuga com arma, risco real — é o que fundamenta a reação.
A legítima defesa é possível, mas não automática. O Direito Penal não deve punir quem age legitimamente, mas também não pode permitir que a exceção vire regra e que o uso da força seja banalizado.
Nota Final
Este artigo não pretende esgotar o debate jurídico sobre legítima defesa em casos de disparos pelas costas. A ausência de jurisprudência específica decorre da convicção de que cada caso concreto é singular. A análise foi centrada na doutrina penal contemporânea, por melhor atender ao propósito reflexivo e formativo deste trabalho.
Artigo elaborado por Jaison Vieira | Advogado
contato@jvadvocacia.adv.br – j.vieira@jvadvocacia.adv.br
01/05/2025.
A Voz que Não se Cala
Por Jaison Vieira | Advogado
11/08/2025
Sou realizado como advogado. Minha missão é clara: lutar pela preservação de direitos e pela consagração da justiça.
Em tempos de autoritarismo judiciário, o destemor do advogado se torna ainda mais essencial. A covardia de quem deveria defender significa deixar o cidadão desprotegido, abandonado à própria sorte.
Nesses tempos sombrios, o que mais se ouve nos discursos é “devido processo legal” e “democracia”. E isso ocorre justamente porque, quanto menos reais esses princípios se mostram na prática, mais eles ecoam como meras palavras nas mentes folclóricas de julgadores arbitrários.
A advocacia é mais que profissão — é compromisso, é resistência, é a voz que se levanta quando todos se calam. É a presença firme que garante que a lei não seja apenas um texto, mas um escudo real para o cidadão.
Nossa inspiração remonta a Santo Ivo (Saint Yves), padroeiro dos advogados, que dedicou sua vida à defesa dos pobres, órfãos e injustiçados, simbolizando o ideal de justiça que continua a nos guiar.
Neste Dia do Advogado, reafirmo minha dedicação inabalável a essa causa e meu compromisso com aqueles que buscam justiça, mesmo quando isso exige enfrentar forças maiores.
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Feliz Páscoa!
Neste tempo de renovação, queremos agradecer pela confiança e parceria ao longo da nossa caminhada.
Que a Páscoa traga novos recomeços, esperança renovada e muitas alegrias à sua vida e à de todos que lhe são caros.
Desejamos a você e sua família uma Páscoa de paz, união e renovação verdadeira.
Com estima,
Jaison Vieira Sociedade de Advocacia
19/04/2025.
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FRAUDE SOCIETÁRIA
por Jaison Vieira | Advogado
atualizado em 15/04/2025
Estratégias para Identificar e Prevenir Práticas Irregulares em Sociedades Empresariais
A fraude societária representa uma das maiores ameaças à integridade das sociedades empresariais, afetando diretamente a transparência, a governança e a confiança entre sócios, investidores e o mercado. Além dos prejuízos financeiros, tais práticas comprometem a reputação institucional e podem gerar graves consequências legais para os envolvidos.
Este artigo trata dos principais aspectos relacionados à fraude societária: conceito, formas de ocorrência, impactos, sinais de alerta, mecanismos de prevenção e consequências legais.
1. Conceito de Fraude Societária
A fraude societária consiste na prática de atos enganosos, ocultos ou manipulativos realizados por sócios, administradores, funcionários ou terceiros, com o objetivo de obter vantagens ilícitas em prejuízo da sociedade ou de seus interessados. Pode ocorrer de forma interna ou externa, e compromete diretamente os princípios da boa-fé e da lealdade negocial.
2. Principais Modalidades de Fraude Societária
As fraudes societárias podem se manifestar por diversos meios, variando conforme os interesses envolvidos e a estrutura da empresa. Abaixo, listam-se algumas das formas mais recorrentes de práticas fraudulentas identificadas no ambiente societário:
Desvio de ativos: apropriação indevida de bens ou recursos da empresa.
Falsificação documental: criação ou alteração de documentos para encobrir atos ilícitos.
Manipulação contábil: ajustes irregulares nas demonstrações financeiras.
Uso de empresas de fachada: simulação de negócios com empresas interpostas.
Simulação contratual: formalização de operações fictícias ou sem causa real.
Uma forma bastante comum de fraude societária, especialmente em empresas de pequeno porte, é a criação de empresa por interposta pessoa com o intuito de concorrer contra a sociedade original. Frequentemente, essa nova empresa é registrada em nome de familiares ou pessoas próximas ao sócio infiel, o que dificulta a identificação do vínculo. Essa prática caracteriza a chamada infidelidade societária no âmbito civil e configura concorrência desleal no aspecto penal, especialmente quando envolve o desvio de clientela, conforme previsto no artigo 195 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Esses exemplos não esgotam as formas de fraude societária, mas representam práticas recorrentes que comprometem a integridade da empresa. Muitas vezes, essas condutas são combinadas ou disfarçadas por estratégias mais complexas, o que reforça a importância de mecanismos eficazes de controle, auditoria e investigação.
3. Motivações e Impactos da Fraude Societária
As motivações para a prática de fraudes societárias são diversas. Em muitos casos, observa-se uma estrutura societária composta por dois sócios com perfis distintos: um com maior aptidão para a área administrativa e financeira, e outro voltado às atividades comerciais. Inicialmente, essa divisão de funções parece adequada e equilibrada. No entanto, com o passar do tempo, pode surgir a percepção de desequilíbrio, com um dos sócios alimentando o sentimento de que “a empresa sou eu”. Esse sentimento mina a relação de amizade e, posteriormente, compromete a convivência profissional, tornando o cotidiano uma sucessão de conflitos e desconfianças.
É nesse ambiente deteriorado que, frequentemente, o chamado “plano B” é colocado em prática: o sócio que se sente insatisfeito ou em posição de supremacia passa a estruturar uma operação paralela, visando replicar a mesma experiência empresarial, agora em nome próprio ou por meio de terceiros. O resultado é uma corrosão progressiva da empresa original, que, ao final, pode se ver esvaziada de clientela, contratos e ativos.
Os impactos incluem:
Financeiros: prejuízos, dilapidação patrimonial e até falência.
Reputacionais: perda de credibilidade junto ao mercado.
Legais: responsabilização civil e penal.
Operacionais: paralisação de atividades e instabilidade interna.
Comportamentais: mudanças abruptas na conduta de sócios, conflitos, omissão de informações e decisões unilaterais podem indicar práticas fraudulentas.
4. Sinais de Alerta
A identificação de fraudes societárias pode ser facilitada pela observação de sinais comportamentais e operacionais que indicam quebra de confiança ou práticas abusivas dentro da sociedade. Embora nem todo indício represente uma fraude consumada, a persistência ou a combinação de fatores deve acionar mecanismos de apuração.
Inconsistências contábeis: omissões, erros frequentes e resistência a auditorias.
Transferências patrimoniais sem justificativa: movimentações atípicas ou não autorizadas.
Falta de transparência na administração: decisões unilaterais e sem registros.
Estrutura societária artificial: criação de empresas ou parcerias sem justificativa econômica.
Mudança de comportamento de sócios: um dos sinais mais reveladores é a alteração repentina na postura de um dos sócios. Isso pode incluir afastamento de reuniões, centralização de decisões, ocultação de informações relevantes, interrupção de comunicações usuais ou até hostilidade injustificada. Em muitos casos, essa mudança de comportamento antecede ou acompanha práticas de infidelidade societária, como a criação de negócios paralelos ou o aliciamento de clientes e funcionários para empresas concorrentes.
Retirada atípica ou forçada de lucros: em regra, sociedades empresárias mantêm uma política de reserva de lucros, compatível com o tipo de negócio, o grau de prudência dos sócios e os objetivos de investimento e reinvestimento da empresa. Ao final de cada exercício, costuma-se distribuir uma parte do lucro entre os sócios, mantendo-se um montante na empresa para assegurar sua continuidade e crescimento. No entanto, um sinal relevante de alerta é quando um dos sócios passa a pressionar pela distribuição integral dos lucros, ou por percentuais superiores aos praticados, de forma recorrente. Esse comportamento pode refletir uma estratégia de saída silenciosa da sociedade ou de capitalização para investimento em atividade paralela. Ao reduzir deliberadamente as reservas, o sócio que já tenha ativado um “plano B” pode estar buscando esvaziar financeiramente a empresa antes de sua retirada, dificultando futuras discussões patrimoniais ou negociações de sua saída.
5. Prevenção e Combate à Fraude Societária
Para prevenção à fraude, os itens apresentados a seguir são fundamentais. A soma de dois ou mais desses mecanismos pode aumentar significativamente a segurança da gestão societária. Contudo, quando se trata da relação direta entre sócios — especialmente em pequenas sociedades em que todos estão à frente da operação — o “olho no olho” continua sendo insubstituível. Sinais de insatisfação ou de desconfiança podem ser, como se diz, a fumaça que anuncia o fogo, ou a trovoada que precede a tempestade. Nunca é demais lembrar que a noite escurece aos poucos: os conflitos raramente surgem de forma abrupta, mas sim por processos progressivos que podem ser detectados a tempo se houver sensibilidade e atenção.
Governança corporativa estruturada: regras claras, divisão de competências e registro formal de decisões.
Auditorias independentes: verificação técnica isenta e periódica.
Controles internos eficazes: rastreabilidade, segregação de funções e controles eletrônicos.
Cultura ética organizacional: canais de denúncia, treinamentos e incentivo à transparência.
Due diligence: análise prévia de sócios e parceiros.
Uso de tecnologia: automação de processos e análise de dados para detecção de desvios.
6. Consequências Legais
6.1. Responsabilidade Civil
O sócio ou administrador que causar prejuízo à sociedade responde com seu patrimônio pessoal, inclusive por danos emergentes e lucros cessantes. Essa responsabilidade encontra respaldo no artigo 1.016 do Código Civil, que dispõe: “os sócios respondem solidariamente perante a sociedade pelos prejuízos que causarem, violando a lei ou o contrato social”. Além disso, o artigo 1.011, §1º, estabelece que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
6.2. Responsabilidade Criminal
Condutas podem configurar:
Estelionato (art. 171, CP)
Falsidade ideológica (art. 299, CP)
Apropriação indébita (art. 168, CP)
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86)
6.3. Sanções Societárias
A violação dos deveres de lealdade, diligência e probidade — já previstos nos artigos 1.011, §1º, e 1.016 do Código Civil — pode ensejar a exclusão do sócio infrator, sem prejuízo das sanções patrimoniais.
6.4. Medidas Cautelares
É possível pleitear judicialmente:
Afastamento provisório do sócio administrador
Proibição de movimentação de contas ou bens
Bloqueio judicial de ativos
Exibição de documentos e livros contábeis
Essas medidas têm fundamento no art. 300 do CPC e têm sido deferidas mediante prova de risco de dano e indícios de conduta lesiva.
Conclusão
A relação entre sócios, além de regulamentada por normas legais, encontra respaldo filosófico em princípios de justiça, ética e responsabilidade. Pensadores como Aristóteles, Kant e Locke destacam a importância do dever, da boa-fé e da confiança recíproca como fundamentos da vida associativa, aplicáveis diretamente às sociedades empresárias. Assim, o agir leal e diligente não é apenas uma exigência normativa, mas também um compromisso moral que sustenta a legitimidade e a perenidade da sociedade.
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REFLEXÃO EM TEMPOS DE POLARIZAÇÃO: HIPÓTESES E FATOS
Por Jaison Vieira | Advogado
2 de abril de 2025
Uma reação, um disparo — e o fim da paz
Era uma tarde comum. Um homem teve o celular arrancado da mão num semáforo. Em segundos, puxou uma arma e disparou. O ladrão morreu. O homem agora enfrenta um processo por homicídio. O bem recuperado vale R$ 1.200. A paz, talvez nunca mais.
Cenas como essa — reais ou facilmente imagináveis — se tornaram parte da paisagem urbana. E levantam uma pergunta incômoda: vale a pena?
O contexto: insegurança e resposta
Vivemos uma era em que as opiniões se apresentam cada vez mais extremadas, muitas vezes sem o devido espaço para ponderação ou dúvida. Em lugar da escuta e da reflexão, cresce o impulso da reação imediata — motivada, quase sempre, por emoções intensas e frustração com a realidade.
Nesse cenário, a crescente sensação de insegurança pública tem levado parcelas da população a defenderem reações igualmente violentas — como se fosse natural combater a violência “ilegítima” com uma violência “legítima”, praticada pelo cidadão comum.
No entanto, é fundamental destacar que a legitimação legal dessa reação não é automática: ela depende da estrita observância dos critérios de necessidade, proporcionalidade e temporalidade. A resposta precisa ser indispensável para cessar a agressão, adequada à gravidade da ameaça e ocorrer no exato momento em que o fato se dá. Fora desses limites, a reação deixa de ser legítima.
❝ Nem tudo o que é legal é prudente. Nem toda permissão é sábia. ❞
Legal, mas prudente?
Mesmo que juridicamente possível em certas circunstâncias, a reação legitimada pelo ordenamento pode ser desastrosa, sobretudo quando se consideram suas repercussões humanas, sociais e jurídicas. Um gesto impensado, ainda que amparado por alguma expectativa de direito, pode significar perdas irreversíveis — para todos os envolvidos.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, em tese, o direito de reagir à ameaça ou agressão injusta. O artigo 25 do Código Penal prevê a legítima defesa, inclusive da propriedade, desde que feita com moderação. Já o artigo 188, inciso I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o dano causado em legítima defesa.
Mas o foco aqui não é a legítima defesa em situações de risco à vida própria, à vida de terceiros, nem hipóteses de estado de necessidade ou legítima defesa putativa. Esta última, inclusive, admite a reação mesmo quando a agressão não é real, mas apenas parece existir — o que por si só revela a importância simbólica da proteção à vida.
Aqui, a proposta é outra: refletir sobre a reação violenta em defesa de bens patrimoniais, como um celular, um veículo ou qualquer outro bem material. Ainda que a lei permita a defesa moderada desses bens, o que se propõe é avaliar se essa escolha vale o preço que pode cobrar.
A diferença entre bem e vida
A defesa de um bem patrimonial, ainda que juridicamente amparada, pode gerar efeitos devastadores: a perda de uma vida, traumas psicológicos, responsabilização penal, desgaste familiar e, não raro, a ruptura da própria paz.
Assim, o ponto central não é a existência do direito, mas a conveniência de exercê-lo. E isso exige um tipo de reflexão cada vez mais raro: a ponderação antes do fato, quando ainda não há adrenalina nem sangue, apenas hipóteses e escolhas possíveis.
O que dizem a Filosofia e a Sociologia
Immanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII, distingue o conhecimento a priori (anterior à experiência) do a posteriori (decorrente da experiência). Para ele, a razão nos permite antecipar, calcular, refletir — antes que o fato nos arraste ao arrependimento. Esse tipo de reflexão racional é a base de uma vida moralmente responsável.
Platão, no século IV a.C., alertava contra a prisão da aparência. Na Alegoria da Caverna, ensina que quem vive preso às impressões imediatas — como o medo, o ódio ou o desejo de vingança — está algemado às sombras. Sair da caverna é refletir, buscar a verdade e agir com consciência.
Aristóteles, discípulo de Platão, foi mais pragmático. Ele defendia a phronesis (φρόνησις), a sabedoria prática, como fundamento da vida virtuosa. A virtude (areté, ἀρετή), dizia, está no meio (mesotés, μεσότης) — entre os excessos. Saber agir bem requer ponderação sobre fins, meios e consequências.
Émile Durkheim, sociólogo francês, explicou por que tantas pessoas reagem sem refletir: muitos de nossos comportamentos são moldados por fatos sociais — regras, expectativas e normas que exercem sobre nós uma força invisível. Em tempos de medo e polarização, esse automatismo coletivo pode nos arrastar à violência como se ela fosse natural ou inevitável.
❝ Refletir é também um ato de resistência — contra o impulso, o automatismo e o contágio coletivo. ❞
Conclusão: pensar antes é preservar a paz
Refletir antes de agir é um exercício de coragem e inteligência. Em vez de reagir de forma automática aos fatos, devemos cultivar a ponderação quando tudo ainda está no campo das hipóteses. Afinal, a defesa de bens patrimoniais não pode custar a paz — ou a vida.
Pense bem: se a vida te der a chance de salvar um bem ou preservar sua paz, o que você escolheria?
Jaison Vieira Sociedade Individual de Advocacia – contato@jvadvocacia.adv.br – j.vieira@jvadvocacia.adv.br
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O Crime de Estelionato pelo Uso Indevido de Cartão de Crédito: Exclusão da Falsidade Ideológica pela Aplicação do Princípio da Consunção Por Jaison Vieira | AdvogadoData: 18 de março de 2025
1. Introdução
A utilização indevida de dados de cartão de crédito para compras na internet ocorre quando um terceiro, sem autorização, se passa pelo titular, inserindo informações falsas para realizar transações e obter vantagem ilícita. Essa prática criminosa tem se tornado cada vez mais comum, gerando discussões sobre sua correta tipificação penal. O principal debate gira em torno de saber se a conduta se enquadra exclusivamente como estelionato (art. 171 do Código Penal) ou se também configuraria falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Em tese, quando o agente assume a identidade do titular do cartão, há configuração de falsidade ideológica. No entanto, quando essa conduta ocorre com o único propósito de viabilizar o estelionato, a jurisprudência entende que a falsidade ideológica é absorvida pelo crime-fim, aplicando-se o princípio da consunção. Neste artigo, examinamos essa questão sob a ótica da doutrina e da jurisprudência consolidada.
2. O Princípio da Consunção
O princípio da consunção estabelece que um crime absorve outro quando este é meio necessário ou etapa normal da sua execução. Ou seja, quando uma infração penal é um pressuposto lógico e necessário para a prática de um delito mais grave, aplica-se apenas este último.
Este princípio está consolidado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Dessa forma, a falsidade ideológica ou o uso de documento falso, quando empregados exclusivamente para viabilizar o estelionato, são absorvidos pelo crime-fim.
3. O Concurso Material de Crimes
O concurso material de crimes está previsto no artigo 69 do Código Penal:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”
Ocorre concurso material quando os delitos são autônomos, sem relação de absorção entre eles. No contexto do uso indevido de cartão de crédito, se o agente assume a identidade do titular para além da prática do estelionato, causando um dano jurídico independente, pode-se configurar o concurso material entre estelionato e falsidade ideológica. Isso ocorre, por exemplo, quando a falsidade ideológica é empregada para criar documentos que serão utilizados futuramente ou para obter outras vantagens ilícitas distintas do estelionato.
Um exemplo prático de aplicação do concurso material pode ser encontrado no AgRg no Recurso Especial nº 2010513 – RN (2022/0198076-3), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o réu foi condenado por estelionato e falsidade ideológica de forma cumulativa. O tribunal entendeu que a falsidade ideológica não se exauriu na prática do estelionato, pois os documentos falsificados poderiam ser utilizados para outros fins ilícitos, justificando a aplicação do concurso material de crimes.
4. O Estelionato Mediante Uso Indevido de Cartão de Crédito
O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
Quando um indivíduo utiliza os dados de cartão de crédito de terceiro sem autorização e se faz passar pelo titular para efetuar compras online, ele está induzindo ao erro o fornecedor do bem ou serviço, obtendo vantagem indevida em prejuízo alheio.
Assim, o crime principal é o estelionato, pois a conduta se enquadra na descrição do tipo penal.
5. A Absorção da Falsidade Ideológica pelo Estelionato
Em muitos casos, o estelionatário também insere informações falsas ao se passar pelo titular do cartão, o que poderia caracterizar falsidade ideológica (art. 299 do CP). No entanto, como já destacado, a jurisprudência do STJ entende que, se a falsidade for mero meio de execução do estelionato, ela é absorvida pelo crime-fim, aplicando-se a Súmula 17.
Caso a falsidade ideológica tenha um fim autônomo, como a criação de um histórico falso ou a tentativa de estabelecer uma identidade fraudulenta para além da consumação do estelionato, pode haver a punição por ambos os crimes separadamente, aplicando-se o concurso material.
6. Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento em diversos julgados:
- HC 131.692/SP – Decidiu-se que a falsidade ideológica utilizada para viabilizar o estelionato não deve ser punida autonomamente, sendo absorvida pelo crime-fim.
- AgRg no REsp 1.827.312/DF – Ratificou-se a aplicação do princípio da consunção quando a falsidade é praticada exclusivamente para a obtenção da vantagem ilícita.
- REsp 1.695.998/SP – Reafirmou que, nos casos de estelionato cometido via fraude eletrônica, a falsidade documental utilizada para viabilizar a fraude é absorvida.
- AgRg no REsp 2010513 – RN (2022/0198076-3) – No qual o STJ reconheceu a aplicação do concurso material entre estelionato e falsidade ideológica, pois os documentos falsos possuíam potencialidade lesiva autônoma e poderiam ser utilizados para outras infrações.
7. Conclusão
A utilização de cartão de crédito de terceiro, com inserção de informações falsas para simular a identidade do titular, configura essencialmente o crime de estelionato. A falsidade ideológica, por ser um meio necessário à execução do estelionato, é por este absorvida, conforme a Súmula 17 do STJ.
Entretanto, se a falsidade for utilizada para além da execução do estelionato, criando um prejuízo jurídico autônomo, poderá haver a punição cumulativa pelos dois crimes, aplicando-se o concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal. Dessa forma, a análise do caso concreto é essencial para determinar se a falsidade ideológica será absorvida pelo estelionato ou se haverá a punição cumulativa, garantindo coerência na interpretação penal e evitando a duplicação indevida da punibilidade.
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Autofraude em Compras com Cartão de Crédito: Um Desafio para Empresas e Instituições Financeiras
Por Jaison Vieira | Advogado
Data: 17 de março de 2025
A expansão do comércio digital e o aumento das transações eletrônicas trouxeram novas oportunidades para consumidores e empresas. No entanto, também impulsionaram um fenômeno preocupante: a autofraude em compras com cartão de crédito. Esse tipo de golpe ocorre quando o próprio titular do cartão contesta uma compra legítima, alegando indevidamente que não a reconhece, buscando obter um reembolso indevido por meio de chargeback.
Essa prática gera prejuízos significativos para lojistas e instituições financeiras, além de sobrecarregar o sistema de disputas bancárias e impactar a credibilidade do comércio eletrônico.
O Que é a Autofraude?
A autofraude, também conhecida como fraude amigável, ocorre quando um consumidor faz uma compra com seu próprio cartão de crédito e, posteriormente, entra em contato com o banco para contestar a transação. As alegações mais comuns incluem:
- Não reconhecimento da compra, mesmo tendo sido realizada pelo próprio titular;
- Não recebimento do produto ou serviço, ainda que a entrega tenha sido feita corretamente;
- Uso não autorizado do cartão, quando, na realidade, a transação foi feita voluntariamente pelo consumidor.
O principal problema é que, muitas vezes, as operadoras de cartão favorecem o cliente, realizando o chargeback e reembolsando o valor, deixando o comerciante sem o produto e sem o pagamento.
Motivações da Autofraude
Diferente da fraude tradicional, onde terceiros roubam dados bancários para realizar compras ilegais, a autofraude é cometida pelo próprio titular do cartão. As motivações podem incluir:
- Má-fé: tentativa deliberada de obter um produto ou serviço sem pagar por ele;
- Dificuldades financeiras: o consumidor faz a compra e, depois, contesta para evitar o pagamento;
- Abuso dos mecanismos de proteção ao consumidor, utilizando indevidamente o chargeback como estratégia para reembolso;
- Descontrole de gastos, onde o consumidor recorre ao chargeback para cancelar compras feitas por impulso.
Impactos para Empresas e Instituições Financeiras
A autofraude representa um problema sério para comerciantes, prestadores de serviço e bancos, pois:
- O lojista perde a venda e o produto/serviço, sem possibilidade de recuperação financeira;
- O banco emissor do cartão precisa processar diversos chargebacks, aumentando seus custos operacionais;
- Empresas podem sofrer sanções das operadoras de pagamento, como restrições ou elevação das taxas de processamento;
- O custo da fraude pode ser repassado aos consumidores por meio do aumento dos preços.
Como Prevenir a Autofraude?
Para minimizar riscos, lojistas e instituições financeiras devem adotar medidas preventivas, como:
Para Lojistas e Prestadores de Serviço
- Registro detalhado das transações: manter comprovantes de entrega, capturas de tela e e-mails de confirmação.
- Autenticação reforçada: exigir verificação via senha ou código SMS para validar compras.
- Política clara de reembolsos e cancelamentos: evitar brechas para contestações indevidas.
- Monitoramento de chargebacks: identificar padrões de clientes reincidentes na prática da autofraude.
- Uso de tecnologias antifraude: ferramentas de inteligência artificial podem detectar transações suspeitas.
Para Instituições Financeiras
- Análise criteriosa dos chargebacks, evitando aprovações automáticas sem investigação.
- Conscientização do consumidor sobre as consequências jurídicas da autofraude.
- Bloqueio de clientes reincidentes, prevenindo abusos no sistema de disputas bancárias.
Consequências Legais da Autofraude
A autofraude pode configurar enriquecimento ilícito e, dependendo do caso, caracterizar crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), cuja pena pode variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Além disso, empresas prejudicadas podem ingressar com ações judiciais para reverter o chargeback indevido e até buscar indenizações por danos.
Conclusão
A autofraude em compras com cartão de crédito é uma ameaça crescente para o comércio digital e instituições financeiras. Empresas e bancos precisam adotar medidas preventivas e fortalecer seus processos de análise de chargebacks para evitar prejuízos.
A conscientização sobre as consequências legais da autofraude também é essencial para coibir essa prática e garantir um ambiente de compras mais seguro e confiável.
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Mensagem de Boas Festas
Aos Nossos Clientes e Amigos,
Neste momento de celebração e renovação, expressamos nossa mais sincera gratidão pela confiança depositada em nosso escritório ao longo de 2024. Cada desafio enfrentado e cada conquista alcançada só foram possíveis graças à parceria e ao compromisso que compartilhamos com vocês.
Inspirados pelo poema de Paulo Leminski, refletimos sobre a força da autenticidade e da resiliência, valores que nos movem e que compartilhamos com nossos clientes:
“Isso de querer
ser exatamente aquilo
que a gente é
ainda vai
nos levar além.”
Enquanto nos preparamos para 2025, reafirmamos nosso compromisso de estar ao seu lado, oferecendo suporte jurídico de excelência e soluções personalizadas, sempre atentos às suas necessidades e objetivos.
Desejamos a todos um Natal repleto de paz, alegria e esperança, e um Ano Novo cheio de realizações, saúde e prosperidade. Que o próximo ano seja marcado por novas oportunidades, crescimento e sucesso.
Boas festas e até 2025!
Com os melhores votos,
Jaison Vieira Sociedade Individual de Advocacia
Falsos Sites de Leilão
- 1. Como Identificar e Evitar Esse Tipo de Fraude
Os falsos sites de leilão tornaram-se uma das fraudes mais comuns na internet, prejudicando milhares de consumidores que buscam boas ofertas online. Esses sites frequentemente se passam por plataformas legítimas de leilão, prometendo produtos de alto valor – como carros, eletrônicos e imóveis – a preços muito abaixo do mercado. No entanto, após o pagamento, o comprador descobre que o item não existe, e a plataforma desaparece ou se torna inacessível.
2. Como Funciona a Fraude dos Falsos Sites de Leilão?
Esses sites são estruturados de forma a imitar páginas de leilões tradicionais, utilizando um layout profissional, logotipos e certificados falsos para enganar os usuários. Algumas fraudes também aproveitam nomes de empresas renomadas, criando páginas quase idênticas aos sites oficiais para ganhar credibilidade. Os golpistas geralmente exigem um pagamento imediato para “garantir” o produto, seja por transferência bancária ou boleto, métodos que não permitem o cancelamento da operação. Não se impressione com fomalidades e demostrações de credibilidade, pois isso são características de fraudadores profissionais.
3. Sinais de Alerta para Identificar Sites Falsos
3.1. Ofertas Extremamente Baixas: Produtos com preços muito inferiores ao valor de mercado são o primeiro sinal de alerta. Desconfie de itens valiosos por preços irrealistas.
3.2. Formas de Pagamento Limitadas: Sites falsos de leilão costumam aceitar apenas transferências ou boletos bancários. Empresas legítimas de leilão geralmente oferecem várias opções, incluindo pagamentos com cartão de crédito.
3.3. Ausência de Informações de Contato: Plataformas legítimas possuem atendimento ao cliente com endereços e telefones reais. Sites falsos, em contrapartida, limitam os contatos ou fornecem informações genéricas e difíceis de confirmar.
3.4. Prazo Urgente para Pagamento: Esses sites criam um senso de urgência, incentivando os compradores a pagar rapidamente para “não perder a oportunidade”. Esse é um mecanismo comum para evitar que o usuário pesquise ou suspeite do golpe.
3.5. URLs Suspeitas: Verifique se a URL é idêntica à de sites confiáveis e se utiliza “https”, indicando um mínimo de segurança. Muitas fraudes utilizam domínios similares, mas com pequenas diferenças ou terminados em “.net” em vez de “.com.br”, por exemplo.
4. O Que Fazer se Cair em um Golpe
Caso perceba que foi vítima de um falso site de leilão, é essencial agir rapidamente. Entre em contato com o banco para relatar a fraude e tentar bloquear a transferência. Além disso, registre um boletim de ocorrência e notifique os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e a Delegacia de Crimes Cibernéticos. Procure um advogado para implementação, imediata, de uma Medida Cautelar de bloqueio da conta de destino. Quanto mais rápido as autoridades forem informadas, maiores são as chances de identificar e bloquear o funcionamento dessas páginas fraudulentas.
5. Como se Proteger?
Para evitar cair em golpes de falsos sites de leilão, procure sempre por plataformas confiáveis e verifique a autenticidade de cada página, mesmo que tenha sido recomendada por fontes aparentemente seguras. Faça pesquisas detalhadas sobre o histórico da empresa e leia avaliações de outros usuários. Tenha cuidado com referências recentes na internet, pois elas podem ter sido plantadas pelos golpistas para enganar os compradores. Lembre-se de que, no Brasil, existem mais de 1.000 sites fraudulentos de leilão e a maioria deles não possui o domínio .com.br, o que pode ser um alerta. Não use links enviados pelo leiloeiro para se certificar da idoneidade deste; vá direto à fonte. Consulte o leiloeiro no site da junta comercial do seu Estado (Decreto Federal nº 21.981/1932, art. 1º).
Além disso, evite conduzir todas as tratativas exclusivamente por WhatsApp. Sempre que possível, entre em contato com o leiloeiro por telefone fixo, verificando a titularidade do número e confirmando o endereço fornecido. Jamais faça pagamentos a terceiros: se o leiloeiro informado é João, mas a conta para depósito está em nome de outra pessoa, não prossiga com o pagamento.
Também é recomendável verificar o CPF do leiloeiro no site do Tribunal de Justiça do seu estado para identificar se há processos em andamento, especialmente relacionados a estelionato ou outras ações que possam comprometer sua credibilidade. E lembre-se: imagens de pátios repletos de veículos não garantem a veracidade do leilão.
Em caso de dúvida, consulte um advogado especialista em fraudes para uma análise mais detalhada e segura, garantindo que você está protegido contra possíveis prejuízos.
Jaison Vieira
Advogado | OAB/SP 300100 | OAB/SC 47281
Jaison Vieira Sociedade Individual de Advocacia
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FRAUDE PATRIMONIAL MATRIMONIAL
1. Como Proteger Seus Direitos e Identificar Abusos
A fraude patrimonial matrimonial ocorre quando um dos cônjuges realiza manobras ilegais ou desleais para ocultar, desviar ou dissipar bens com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge, geralmente em processos de divórcio, separação ou partilha de bens. Esses atos podem levar a uma divisão injusta do patrimônio, afetando não só o cônjuge lesado, mas também filhos e outros dependentes. Neste artigo, discutiremos os tipos de fraude patrimonial matrimonial, como identificá-los e quais são as consequências legais para os envolvidos.
2. O Que é Fraude Patrimonial Matrimonial?
Fraude patrimonial matrimonial refere-se a ações intencionais de ocultação ou transferência de bens realizadas por um dos cônjuges para obter vantagem financeira sobre o outro, reduzindo a cota de bens que deve ser partilhada. Esse tipo de fraude é uma forma de abuso econômico e configura uma violação dos direitos patrimoniais do cônjuge lesado.
3. Principais Formas de Fraude Patrimonial Matrimonial
Existem diferentes maneiras pelas quais um cônjuge pode tentar esconder ou desviar patrimônio. Entre os métodos mais comuns estão:
- Transferência de bens para terceiros: Doação ou venda fictícia de bens a amigos, familiares ou empresas controladas pelo cônjuge, a fim de retirar esses ativos da divisão patrimonial.
- Simulação de dívidas: Criação de dívidas inexistentes ou supervalorizadas para reduzir o patrimônio líquido a ser dividido.
- Subavaliação de bens: Registrar bens por um valor abaixo do mercado ou omitir informações financeiras, como ações ou investimentos.
- Compra de ativos ocultos: Investimento em bens de difícil rastreamento, como criptoativos, obras de arte ou ativos estrangeiros.
- Ocultação de renda: Manipulação de rendas através de empresas, contas bancárias em nome de terceiros ou recebimento de valores “por fora” para reduzir a percepção dos ganhos reais.
4. Motivações e Consequências da Fraude Patrimonial Matrimonial
A fraude patrimonial em relações conjugais é, em grande parte, motivada pelo desejo de obter uma vantagem financeira e evitar a divisão de bens. Essa prática, porém, não apenas prejudica financeiramente o cônjuge lesado, mas também causa danos emocionais e pode ter impactos sobre a estabilidade familiar.
As consequências da fraude patrimonial matrimonial incluem:
- Desigualdade econômica: O cônjuge lesado pode ser privado de uma partilha justa, afetando sua capacidade financeira.
- Danos psicológicos: O cônjuge lesado pode experimentar ansiedade, estresse e desconfiança.
- Consequências legais: Quem pratica fraude pode responder por seus atos judicialmente, incluindo a revisão dos atos fraudulentos, sanções civis e, em certos casos, responsabilização criminal.
5. Como Identificar Sinais de Fraude Patrimonial Matrimonial
Embora o cônjuge fraudador tente ocultar seus atos, alguns indícios podem servir de alerta:
- Mudanças abruptas nas finanças: Alterações repentinas no estilo de vida, transferências financeiras incomuns ou abertura de contas bancárias ocultas.
- Inconsistências patrimoniais: A existência de bens não declarados ou subavaliados no inventário financeiro do casal.
- Movimentações de bens: Venda ou doação de ativos significativos sem motivo claro ou registro.
- Surgimento de “dívidas” inexplicáveis: Dívidas registradas em nome do cônjuge ou da família que não possuem justificativa plausível.
- Documentação incompleta ou manipulada: Omitir informações financeiras ou documentos necessários à apuração do patrimônio.
6. Medidas Preventivas Contra Fraude Patrimonial Matrimonial
Para evitar a prática de fraudes patrimoniais, existem algumas medidas que podem ser tomadas tanto preventivamente quanto no curso de um divórcio ou separação:
- Pacto antenupcial: Definir o regime de bens em um pacto antenupcial, delimitando com clareza o que será partilhado e as consequências em caso de dissolução do casamento.
- Monitoramento das finanças: Manter-se informado sobre a situação financeira do casal, com acesso a contas bancárias, registros de bens e obrigações financeiras.
- Auditoria patrimonial: Em processos de divórcio, é recomendável solicitar auditorias patrimoniais e financeiras para garantir uma visão precisa dos ativos a serem divididos.
- Bloqueio judicial de bens: Em casos de suspeita de fraude, o cônjuge lesado pode solicitar ao juiz que bloqueie temporariamente os bens para evitar sua alienação até a conclusão do processo.
- Assistência jurídica especializada: Contar com a orientação de um advogado especializado em fraudes patrimoniais pode fazer a diferença na prevenção e resolução de fraudes.
7. Consequências Legais para Fraude Patrimonial Matrimonial
A legislação brasileira oferece mecanismos para combater a fraude patrimonial matrimonial. Quando identificada, a fraude pode levar a consequências sérias para o cônjuge que a pratica:
- Revogação de atos fraudulentos: Transações feitas para ocultar bens podem ser revertidas judicialmente, devolvendo os ativos à partilha do casal.
Responsabilização civil e criminal: A fraude pode levar à responsabilização do cônjuge fraudador, exigindo o ressarcimento ao cônjuge lesado e sanções penais em casos graves.
Perda de direitos: O cônjuge fraudador pode perder direito a determinados bens, sendo penalizado pela tentativa de lesar o patrimônio comum. - 8. Conclusão
A fraude patrimonial matrimonial é uma prática que afeta diretamente a integridade dos direitos patrimoniais de cada cônjuge. Em momentos de dissolução da união, é essencial adotar medidas de precaução e contar com orientação jurídica para garantir que a divisão dos bens seja justa e respeite o regime de bens adotado. A transparência e o respeito aos direitos patrimoniais não só são legais, mas também contribuem para o término da relação de maneira justa e digna.
Se você suspeita de fraude patrimonial em sua união ou deseja proteger seus direitos no caso de uma separação, nosso escritório está à disposição para auxiliar. Conte conosco para a proteção do seu patrimônio e para garantir uma partilha justa e legal.
Jaison Vieira
Advogado | OAB/SP 300100 | OAB/SC 47281
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